LEI Nº 16.789, de 11 de dezembro de 2015

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0496.4/2015

DOE: 20.204 de 14/12/2015

Alterada pela Lei: 18.455/2022;

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Autoriza a doação de imóvel no Município de São Martinho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de São Martinho o imóvel com área de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 39 no Registro de Imóveis da Comarca de Imaruí e cadastrado sob o nº 4120 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de São Martinho o imóvel com área de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 39 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Imaruí e cadastrado sob o nº 5055 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA). (Redação dada pela Lei 18.455, de 2022)

Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade, bem como à averbação das benfeitorias existentes no imóvel.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade a instalação de uma unidade básica de saúde por parte do Município.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I – desviar a finalidade da doação ou deixar de utilizar o imóvel;

II – deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou

II – deixar de cumprir os encargos da doação até 31 de dezembro de 2023; ou (Redação dada pela Lei 18.455, de 2022)

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da SEA ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Braço do Norte.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. (Redação dada pela Lei 18.455, de 2022)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado