LEI Nº 16.795, de 16 de dezembro de 2015
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0260.8/2015
DOE: 20.207 de 17/12/2015
Revogada pela LC 741/2019
Decreto: 624/2016(Rev.); 939/2017; 1.503/2018 (Desativa ADR); 1516/2018;
ADI TJSC 8000351-95.2017.8.24.0000 - a) julgar prejudicado o pedido em relação aos cargos comissionados de Consultor Jurídico, Assessor de Comunicação e de Gerente das Agências de Desenvolvimento Regional (ADRs) de Braço do Norte, Brusque, Caçador, Canoinhas, Dionísio Cerqueira, Ibirama, Itapiranga, Ituporanga, Laguna, Palmitos, Quilombo, São Joaquim, Seara, Taió e Timbó, previstos ANEXO II-C, em razão da desativação das Agências e da extinção dos mencionados cargos em comissão. c) julgar parcialmente procedentes os demais pedidos para, com efeitos ex nunc após o decurso do prazo de cento e oitenta (180) dias da publicação deste acórdão, declarar a inconstitucionalidade: (c.2) dos cargos em comissão de Assessor de Comunicação, Assistente do Secretário, Assistente Técnico e Gerente constantes do ANEXO II-A (Agência de Desenvolvimento Regional de Joinville); do ANEXO II-B (Agências de Desenvolvimento Regional de Blumenau, Chapecó, Criciúma, Itajaí e Lages); e do ANEXO II-C, que se refere às Agências de Desenvolvimento Regional (ADRs) de Araranguá, Campos Novos, Concórdia, Curitibanos, Jaraguá do Sul, Joaçaba, Mafra, Maravilha, Rio do Sul, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Tubarão, Videira e Xanxerê [que não foram desativadas pelo Decreto n. 1.503/2018, e não tiveram os cargos extintos pelo Decreto n. 1.537/2018], todos da Lei Estadual n. 16.795, de 16/12/2015. d) afastar os efeitos repristinatórios de eventuais leis estaduais anteriores à Lei n. 16.795/2015, do Estado de Santa Catarina, que disponham sobre os mesmos cargos de provimento em comissão aqui declarados inconstitucionais. Custas na forma da lei. Acórdão: 04/10/2018.
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Dispõe
sobre a transformação das Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional em Agências de Desenvolvimento Regional, extingue cargos e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE DESCENTRALIZAÇÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art.
1º Ficam as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional
transformadas em Agências de Desenvolvimento Regional, órgãos
vinculados ao Gabinete do Governador do Estado.
Art.
2º Para os fins do disposto nesta Lei, Agência de Desenvolvimento
Regional é o órgão descentralizado da Administração Direta responsável
por induzir e motivar o engajamento, a integração e a participação da
sociedade organizada para, de forma planejada, implementar e executar
políticas públicas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento
econômico sustentável para a geração de novas oportunidades de trabalho
e renda, promovendo a equidade entre pessoas e entre regiões.
CAPÍTULO II
DA LOCALIZAÇÃO DAS AGÊNCIAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
E DOS MUNICÍPIOS DE SUA ABRANGÊNCIA
Art.
3º As Agências de Desenvolvimento Regional terão sede e abrangência
definidas de acordo com o disposto no Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS
AGÊNCIAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Art. 4º Às Agências de Desenvolvimento Regional compete:
I – representar o Poder Executivo nas suas respectivas regiões;
II – elaborar o Plano de Desenvolvimento Regional, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento (SPG);
III – articular suas ações, promovendo a integração dos diversos setores da Administração Pública Estadual;
IV – promover a compatibilização do planejamento e das necessidades regionais com as metas do Estado;
V
– executar os programas, projetos e ações governamentais para a
consecução de obras e serviços públicos na região de abrangência ou
coordenar a sua execução;
VI – realizar reuniões
periódicas com o Conselho de Desenvolvimento Regional para discutir,
propor e planejar assuntos de interesse da região de abrangência;
VII
– apoiar os Municípios na execução de programas, projetos e ações, com
vistas ao desenvolvimento sustentável regional e municipal;
VIII – apoiar a sociedade civil organizada por meio de convênios, acordos ou instrumentos congêneres;
IX
– coordenar a elaboração e implementação do Plano Estratégico de
Desenvolvimento Regional, integrando esforços e recursos do Estado, dos
Municípios, da sociedade civil organizada e da iniciativa privada;
X – promover estudos para a instituição de consórcios, bem como de regras de funcionamento desses em âmbito regional;
XI
– participar da elaboração de programas de pesquisa na área educacional
da rede pública do Estado e acompanhar a sua execução, de forma
articulada com a Secretaria de Estado da Educação (SED);
XII
– sistematizar e emitir relatórios periódicos de acompanhamento e
controle de alunos, escolas e profissionais do magistério, de
construção e reforma de prédios escolares e de aplicação de recursos
financeiros destinados à educação, de forma articulada com a SED; e
XIII
– realizar estudos e levantamentos socioeconômicos com o objetivo de
mapear as áreas demandantes de habitação popular, de forma articulada e
em conjunto com a Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho
e Habitação (SST) e a Companhia de Habitação do Estado de Santa
Catarina (COHAB).
Parágrafo único. As Agências de
Desenvolvimento Regional devem orientar os agentes produtivos e os
Municípios quanto às opções de financiamento e incentivos financeiros
disponíveis nos bancos e nas agências oficiais, especialmente no Banco
Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), na Agência de
Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC), nos fundos estaduais
e federais, nos Programas de Desenvolvimento da Empresa Catarinense
(PRODEC) e PRÓ-EMPREGO e em outros que venham a ser instituídos, assim
como nos programas mantidos pela União.
Art. 5º As Agências de Desenvolvimento Regional são dirigidas por Secretários Executivos.
§
1º As Agências de Desenvolvimento Regional, atendendo aos objetivos de
descentralização e desconcentração da Administração Pública Estadual,
terão estruturas diferenciadas de cargos, conforme previsto nos Anexos
II-A, II-B, II-C e III desta Lei.
§ 2º As gerências de
atividades finalísticas das Agências de Desenvolvimento Regional
possuem subordinação administrativa ao respectivo titular e
subordinação técnica às Secretarias de Estado, de acordo com a
competência para a matéria, devendo, ainda, observar as convocações dos
órgãos setoriais.
§ 3º Os convênios, os termos de fomento
ou de colaboração ou outros instrumentos congêneres que envolvam
repasse de recursos estaduais a Municípios e entidades de natureza
privada sem finalidade econômica, a qualquer título, para a execução
descentralizada de programas, projetos e ações governamentais, serão
firmados preferencialmente pelos Secretários Executivos das Agências de
Desenvolvimento Regional, observadas as exigências das legislações
específicas.
CAPÍTULO IV
DO COLEGIADO REGIONAL DE GOVERNO
Art.
6º Integra a estrutura de cada Agência de Desenvolvimento Regional um
Colegiado Regional de Governo, com a seguinte composição:
I – Secretário Executivo da Agência de Desenvolvimento Regional, que o presidirá;
II
– gerentes regionais com competência para a execução de atividades
finalísticas do Estado vinculados à Agência de Desenvolvimento
Regional;
III – chefe regional da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN);
IV – chefe regional da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC);
V – chefe regional da Fundação do Meio Ambiente (FATMA);
VI – chefe regional da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. (EPAGRI);
VII – chefe regional da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC);
VIII – gerente regional da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);
IX – Delegado Regional de Polícia;
X – Comandante local da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC);
XI – Comandante local do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC); e
XII – Coordenador Regional da Defesa Civil.
§
1º As reuniões ordinárias dos Colegiados Regionais de Governo serão
realizadas mensalmente, podendo se reunir extraordinariamente, mediante
convocação do Presidente.
§ 2º O Secretário Executivo
poderá convocar representantes dos órgãos e das entidades que não
possuam escritório ou representação local na sede da Agência de
Desenvolvimento Regional para discussão de matérias das suas
respectivas atribuições.
§ 3º O Secretário Executivo
encaminhará as atas do Colegiado Regional de Governo à Secretaria de
Estado da Casa Civil (SCC) no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
data da reunião.
Art. 7º Aos Colegiados Regionais de Governo compete:
I
– apoiar as Agências de Desenvolvimento Regional na elaboração do Plano
de Desenvolvimento Regional, do Plano Plurianual e do Orçamento Anual;
II – discutir os planos e programas relativos ao desenvolvimento regional;
III – discutir a atuação dos órgãos integrantes do Colegiado na respectiva região de abrangência; e
IV – apoiar o funcionamento dos consórcios na respectiva região de abrangência.
CAPÍTULO V
DOS CONSELHOS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Art.
8º Integra a estrutura de cada Agência de Desenvolvimento Regional um
Conselho de Desenvolvimento Regional, com a seguinte composição:
I – membros natos:
a) o Secretário Executivo da Agência de Desenvolvimento Regional, que o presidirá;
b) os Prefeitos dos Municípios da região de abrangência; e
c) os Presidentes das Câmaras Municipais da região de abrangência; e
II
– 2 (dois) representantes, por Município da região de abrangência,
membros da sociedade civil organizada, ficando assegurada a
representatividade dos segmentos culturais, políticos, ambientais,
econômicos e sociais mais expressivos da região de abrangência,
definidos em assembleia e aprovados por ato do Chefe do Poder
Executivo.
§ 1º Os membros natos, por motivos devidamente
justificados, poderão indicar representantes em caso de impossibilidade
de comparecimento às reuniões do Conselho de Desenvolvimento Regional.
§
2º A entidade ou o segmento social escolhido para fazer parte do
Conselho de Desenvolvimento Regional será substituído caso seu
representante tenha 2 (duas) faltas injustificadas consecutivas ou 3
(três) faltas injustificadas alternadas, no intervalo de 1 (um) ano.
§ 3º A substituição dos representantes de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser informada pelo Secretário Executivo à SPG no prazo de 15 (quinze) dias após a definição em assembleia.
§
4º Os Conselhos de Desenvolvimento Regional reunir-se-ão ordinariamente
em assembleia, em periodicidade a ser fixada em ato do Chefe do Poder
Executivo, e extraordinariamente, quando convocados, obedecendo ao
rodízio de Municípios para a sua realização.
§ 5º O
Secretário Executivo encaminhará as atas do Conselho de Desenvolvimento
Regional à SCC no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da
reunião.
§ 6º Ato do Chefe do Poder Executivo definirá a
participação de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e
de seus representantes, sem direito a voto, no Conselho de
Desenvolvimento Regional, bem como as substituições que houver.
Art. 9º Aos Conselhos de Desenvolvimento Regional compete:
I
– apoiar as Agências de Desenvolvimento Regional na elaboração do Plano
de Desenvolvimento Regional, do Plano Plurianual e do Orçamento Anual;
II
– discutir e encaminhar os planos e programas relativos ao
desenvolvimento regional para as Secretarias de Estado responsáveis por
sua implementação;
III – incentivar, orientar e apoiar programas de novos empreendimentos na região;
IV – definir as prioridades de intervenção das funções públicas de interesse comum; e
V – debater a instituição e propor as regras de funcionamento de consórcios em âmbito regional.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
10. As Agências de Desenvolvimento Regional terão o prazo de 30
(trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, para encaminhar à SPG
a proposta de estrutura organizacional, observadas as respectivas
peculiaridades regionais, nos termos dos Anexos II-A, II-B, II-C e III
desta Lei.
Parágrafo único. Enquanto não aprovadas por ato
do Chefe do Poder Executivo as novas estruturas das Agências de
Desenvolvimento Regional, conforme disposto no caput deste artigo, permanecem em vigor as atualmente definidas nos respectivos regimentos internos.
Art.
11. Fica transferido para a Secretaria de Estado da Educação (SED) o
cargo de Gerente de Educação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Regional da Grande Florianópolis, nível DGS/FTG 2, e alterada sua
nomenclatura para Coordenador Regional da Grande Florianópolis.
Art.
12. Fica transferido para o Departamento Estadual de Infraestrutura
(DEINFRA) o cargo de Gerente de Infraestrutura da Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, nível DGS/FTG 2, e
alterada sua nomenclatura para Coordenador Regional da Grande
Florianópolis.
Art. 13.
Fica extinta a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da
Grande Florianópolis e seus respectivos cargos, observado o disposto
nos arts. 11 e 12 e no inciso XXII do art. 23 desta Lei.
Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo disciplinará sobre:
I
– os convênios e as atribuições que serão absorvidas pelas Secretarias
de Estado setoriais e pela Superintendência de Desenvolvimento da
Região Metropolitana da Grande Florianópolis (Suderf); e
II – a redistribuição do quadro de pessoal efetivo.
Art. 14. Ficam extintos 35 (trinta e cinco) cargos de Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional.
§ 1º Ficam criados 35 (trinta e cinco) cargos de Secretário Executivo de Agência de Desenvolvimento Regional.
§ 2º O Secretário Executivo de Agência de Desenvolvimento Regional perceberá subsídio no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§
3º Ficam extintos 35 (trinta e cinco) cargos de Diretor-Geral nas
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, nível DGS-1.
§ 4º Ficam extintos 52 (cinquenta e dois) cargos de Gerente nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, nível DGS-2.
§ 5º Ficam extintos 136 (cento e trinta e seis) funções gratificadas de
Integrador nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.
Art.
15. As atribuições conferidas às Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional por lei ou ato do Chefe do Poder Executivo
ficam transferidas às Agências de Desenvolvimento Regional.
Art.
16. Ato do Chefe do Poder Executivo fixará o quadro de lotação com o
quantitativo máximo de servidores próprios, convocados ou à disposição
nas Agências de Desenvolvimento Regional.
Art.
17. Para o exercício do cargo de provimento em comissão de Gerente de
Infraestrutura das Agências de Desenvolvimento Regional, naquelas em
que houver, o ocupante do cargo deverá estar inscrito no Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) / Conselho Federal de
Engenharia e Agronomia (CONFEA).
Art. 18. O art. 119 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 119. ....................................................................................
...................................................................................................
V – .............................................................................................
...................................................................................................
c) as Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. (CEASA/SC);
...................................................................................................
VIII – ..........................................................................................
...................................................................................................
h) a Administração do Porto de São Francisco do Sul (APSFS); e
i)
a Administradora da Zona de Processamento de Exportação (IAZPE),
enquanto não completado o processo de extinção, dissolução, liquidação
ou alienação da empresa;
...................................................................................................” (NR)
Art. 19. O Anexo VII-F da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 20. O Anexo XII da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo V desta Lei.
Art.
21. O Anexo Único da Lei Complementar nº 382, de 7 de maio de 2007,
passa a vigorar conforme redação constante do Anexo VI desta Lei.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Ficam revogados:
I – o inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
II – os §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
III – o art. 13 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
IV – o art. 14 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
V – o art. 16 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
VI – o art. 17 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
VII – o § 3º do art. 31 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
VIII – o inciso XVI do art. 36 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
IX – o art. 76 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
X – o art. 77 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
XI – o art. 78 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
XII – o art. 79 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
XIII – o art. 80 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
XIV – o art. 81 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
XV – o art. 82 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
XVI – o art. 83 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
XVII – o art. 84 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
XVIII – o art. 85 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
XIX – os incisos XI, XII e XIII do art. 119 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
XX – o § 1º do art. 132 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
XXI – o inciso XVI do art. 156 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
XXII – o Anexo VIII-A da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
XXIII – o Anexo VIII-B da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
XXIV – o Anexo VIII-C da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007; e
XXV – o Anexo VIII-D da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
ANEXO I
LOCALIZAÇÃO DAS SEDES E ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DAS
AGÊNCIAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
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ANEXO II
AGÊNCIAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
ANEXO II-A
AGÊNCIAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Joinville
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Ver ADI TJSC 8000351-95.2017.8.24.0000
ANEXO II-B
AGÊNCIAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Blumenau - Chapecó - Criciúma - Itajaí - Lages
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Ver ADI TJSC 8000351-95.2017.8.24.0000
ANEXO II-C
AGÊNCIAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Araranguá
- Braço do Norte - Brusque - Caçador - Campos Novos - Canoinhas -
Concórdia - Curitibanos - Dionísio Cerqueira - Ibirama - Itapiranga -
Ituporanga -
Jaraguá do Sul - Joaçaba - Laguna - Mafra -
Maravilha - Palmitos - Quilombo - Rio do Sul - São Joaquim - São
Lourenço do Oeste - São Miguel do Oeste - Seara -
Taió - Timbó - Tubarão - Videira - Xanxerê
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Ver ADI TJSC 8000351-95.2017.8.24.0000
ANEXO III
FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS AGÊNCIAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL NA ÁREA EDUCACIONAL
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(*) Percentual incidente sobre o Nível MAG-12-A, 40 horas, do Grupo Magistério.
ANEXO IV
“ANEXO VII-F
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
(Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007)
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” (NR)
ANEXO V
“ANEXO XII
FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
(Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007)
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(*) Percentual incidente sobre o Nível MAG-12-A, 40 horas, do Grupo Magistério.” (NR)
ANEXO VI
“ANEXO ÚNICO
(Lei Complementar nº 382, de 7 de maio de 2007)
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” (NR)