LEI Nº 16.795, de 16 de dezembro de 2015

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0260.8/2015

DOE: 20.207 de 17/12/2015

Revogada pela LC 741/2019

Decreto: 624/2016(Rev.); 939/2017; 1.503/2018 (Desativa ADR); 1516/2018;

ADI TJSC 8000351-95.2017.8.24.0000 - a) julgar prejudicado o pedido em relação aos cargos comissionados de Consultor Jurídico, Assessor de Comunicação e de Gerente das Agências de Desenvolvimento Regional (ADRs) de Braço do Norte, Brusque, Caçador, Canoinhas, Dionísio Cerqueira, Ibirama, Itapiranga, Ituporanga, Laguna, Palmitos, Quilombo, São Joaquim, Seara, Taió e Timbó, previstos ANEXO II-C, em razão da desativação das Agências e da extinção dos mencionados cargos em comissão. c) julgar parcialmente procedentes os demais pedidos para, com efeitos ex nunc após o decurso do prazo de cento e oitenta (180) dias da publicação deste acórdão, declarar a inconstitucionalidade: (c.2) dos cargos em comissão de Assessor de Comunicação, Assistente do Secretário, Assistente Técnico e Gerente constantes do ANEXO II-A (Agência de Desenvolvimento Regional de Joinville); do ANEXO II-B (Agências de Desenvolvimento Regional de Blumenau, Chapecó, Criciúma, Itajaí e Lages); e do ANEXO II-C, que se refere às Agências de Desenvolvimento Regional (ADRs) de Araranguá, Campos Novos, Concórdia, Curitibanos, Jaraguá do Sul, Joaçaba, Mafra, Maravilha, Rio do Sul, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Tubarão, Videira e Xanxerê [que não foram desativadas pelo Decreto n. 1.503/2018, e não tiveram os cargos extintos pelo Decreto n. 1.537/2018], todos da Lei Estadual n. 16.795, de 16/12/2015. d) afastar os efeitos repristinatórios de eventuais leis estaduais anteriores à Lei n. 16.795/2015, do Estado de Santa Catarina, que disponham sobre os mesmos cargos de provimento em comissão aqui declarados inconstitucionais. Custas na forma da lei. Acórdão: 04/10/2018.

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Dispõe sobre a transformação das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional em Agências de Desenvolvimento Regional, extingue cargos e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE DESCENTRALIZAÇÃO

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 1º Ficam as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional transformadas em Agências de Desenvolvimento Regional, órgãos vinculados ao Gabinete do Governador do Estado.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, Agência de Desenvolvimento Regional é o órgão descentralizado da Administração Direta responsável por induzir e motivar o engajamento, a integração e a participação da sociedade organizada para, de forma planejada, implementar e executar políticas públicas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento econômico sustentável para a geração de novas oportunidades de trabalho e renda, promovendo a equidade entre pessoas e entre regiões.

CAPÍTULO II

DA LOCALIZAÇÃO DAS AGÊNCIAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

E DOS MUNICÍPIOS DE SUA ABRANGÊNCIA

Art. 3º As Agências de Desenvolvimento Regional terão sede e abrangência definidas de acordo com o disposto no Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS

AGÊNCIAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Art. 4º Às Agências de Desenvolvimento Regional compete:

I – representar o Poder Executivo nas suas respectivas regiões;

II – elaborar o Plano de Desenvolvimento Regional, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento (SPG);

III – articular suas ações, promovendo a integração dos diversos setores da Administração Pública Estadual;

IV – promover a compatibilização do planejamento e das necessidades regionais com as metas do Estado;

V – executar os programas, projetos e ações governamentais para a consecução de obras e serviços públicos na região de abrangência ou coordenar a sua execução;

VI – realizar reuniões periódicas com o Conselho de Desenvolvimento Regional para discutir, propor e planejar assuntos de interesse da região de abrangência;

VII – apoiar os Municípios na execução de programas, projetos e ações, com vistas ao desenvolvimento sustentável regional e municipal;

VIII – apoiar a sociedade civil organizada por meio de convênios, acordos ou instrumentos congêneres;

IX – coordenar a elaboração e implementação do Plano Estratégico de Desenvolvimento Regional, integrando esforços e recursos do Estado, dos Municípios, da sociedade civil organizada e da iniciativa privada;

X – promover estudos para a instituição de consórcios, bem como de regras de funcionamento desses em âmbito regional;

XI – participar da elaboração de programas de pesquisa na área educacional da rede pública do Estado e acompanhar a sua execução, de forma articulada com a Secretaria de Estado da Educação (SED);

XII – sistematizar e emitir relatórios periódicos de acompanhamento e controle de alunos, escolas e profissionais do magistério, de construção e reforma de prédios escolares e de aplicação de recursos financeiros destinados à educação, de forma articulada com a SED; e

XIII – realizar estudos e levantamentos socioeconômicos com o objetivo de mapear as áreas demandantes de habitação popular, de forma articulada e em conjunto com a Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST) e a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB).

Parágrafo único. As Agências de Desenvolvimento Regional devem orientar os agentes produtivos e os Municípios quanto às opções de financiamento e incentivos financeiros disponíveis nos bancos e nas agências oficiais, especialmente no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), na Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC), nos fundos estaduais e federais, nos Programas de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC) e PRÓ-EMPREGO e em outros que venham a ser instituídos, assim como nos programas mantidos pela União.

Art. 5º As Agências de Desenvolvimento Regional são dirigidas por Secretários Executivos.

§ 1º As Agências de Desenvolvimento Regional, atendendo aos objetivos de descentralização e desconcentração da Administração Pública Estadual, terão estruturas diferenciadas de cargos, conforme previsto nos Anexos II-A, II-B, II-C e III desta Lei.

§ 2º As gerências de atividades finalísticas das Agências de Desenvolvimento Regional possuem subordinação administrativa ao respectivo titular e subordinação técnica às Secretarias de Estado, de acordo com a competência para a matéria, devendo, ainda, observar as convocações dos órgãos setoriais.

§ 3º Os convênios, os termos de fomento ou de colaboração ou outros instrumentos congêneres que envolvam repasse de recursos estaduais a Municípios e entidades de natureza privada sem finalidade econômica, a qualquer título, para a execução descentralizada de programas, projetos e ações governamentais, serão firmados preferencialmente pelos Secretários Executivos das Agências de Desenvolvimento Regional, observadas as exigências das legislações específicas.

CAPÍTULO IV

DO COLEGIADO REGIONAL DE GOVERNO

Art. 6º Integra a estrutura de cada Agência de Desenvolvimento Regional um Colegiado Regional de Governo, com a seguinte composição:

I – Secretário Executivo da Agência de Desenvolvimento Regional, que o presidirá;

II – gerentes regionais com competência para a execução de atividades finalísticas do Estado vinculados à Agência de Desenvolvimento Regional;

III – chefe regional da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN);

IV – chefe regional da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC);

V – chefe regional da Fundação do Meio Ambiente (FATMA);

VI – chefe regional da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. (EPAGRI);

VII – chefe regional da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC);

VIII – gerente regional da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);

IX – Delegado Regional de Polícia;

X – Comandante local da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC);

XI – Comandante local do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC); e

XII – Coordenador Regional da Defesa Civil.

§ 1º As reuniões ordinárias dos Colegiados Regionais de Governo serão realizadas mensalmente, podendo se reunir extraordinariamente, mediante convocação do Presidente.

§ 2º O Secretário Executivo poderá convocar representantes dos órgãos e das entidades que não possuam escritório ou representação local na sede da Agência de Desenvolvimento Regional para discussão de matérias das suas respectivas atribuições.

§ 3º O Secretário Executivo encaminhará as atas do Colegiado Regional de Governo à Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC) no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da reunião.

Art. 7º Aos Colegiados Regionais de Governo compete:

I – apoiar as Agências de Desenvolvimento Regional na elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional, do Plano Plurianual e do Orçamento Anual;

II – discutir os planos e programas relativos ao desenvolvimento regional;

III – discutir a atuação dos órgãos integrantes do Colegiado na respectiva região de abrangência; e

IV – apoiar o funcionamento dos consórcios na respectiva região de abrangência.

CAPÍTULO V

DOS CONSELHOS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Art. 8º Integra a estrutura de cada Agência de Desenvolvimento Regional um Conselho de Desenvolvimento Regional, com a seguinte composição:

I – membros natos:

a) o Secretário Executivo da Agência de Desenvolvimento Regional, que o presidirá;

b) os Prefeitos dos Municípios da região de abrangência; e

c) os Presidentes das Câmaras Municipais da região de abrangência; e

II – 2 (dois) representantes, por Município da região de abrangência, membros da sociedade civil organizada, ficando assegurada a representatividade dos segmentos culturais, políticos, ambientais, econômicos e sociais mais expressivos da região de abrangência, definidos em assembleia e aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Os membros natos, por motivos devidamente justificados, poderão indicar representantes em caso de impossibilidade de comparecimento às reuniões do Conselho de Desenvolvimento Regional.

§ 2º A entidade ou o segmento social escolhido para fazer parte do Conselho de Desenvolvimento Regional será substituído caso seu representante tenha 2 (duas) faltas injustificadas consecutivas ou 3 (três) faltas injustificadas alternadas, no intervalo de 1 (um) ano.

§ 3º A substituição dos representantes de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser informada pelo Secretário Executivo à SPG no prazo de 15 (quinze) dias após a definição em assembleia.

§ 4º Os Conselhos de Desenvolvimento Regional reunir-se-ão ordinariamente em assembleia, em periodicidade a ser fixada em ato do Chefe do Poder Executivo, e extraordinariamente, quando convocados, obedecendo ao rodízio de Municípios para a sua realização.

§ 5º O Secretário Executivo encaminhará as atas do Conselho de Desenvolvimento Regional à SCC no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da reunião.

§ 6º Ato do Chefe do Poder Executivo definirá a participação de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e de seus representantes, sem direito a voto, no Conselho de Desenvolvimento Regional, bem como as substituições que houver.

Art. 9º Aos Conselhos de Desenvolvimento Regional compete:

I – apoiar as Agências de Desenvolvimento Regional na elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional, do Plano Plurianual e do Orçamento Anual;

II – discutir e encaminhar os planos e programas relativos ao desenvolvimento regional para as Secretarias de Estado responsáveis por sua implementação;

III – incentivar, orientar e apoiar programas de novos empreendimentos na região;

IV – definir as prioridades de intervenção das funções públicas de interesse comum; e

V – debater a instituição e propor as regras de funcionamento de consórcios em âmbito regional.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. As Agências de Desenvolvimento Regional terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, para encaminhar à SPG a proposta de estrutura organizacional, observadas as respectivas peculiaridades regionais, nos termos dos Anexos II-A, II-B, II-C e III desta Lei.

Parágrafo único. Enquanto não aprovadas por ato do Chefe do Poder Executivo as novas estruturas das Agências de Desenvolvimento Regional, conforme disposto no caput deste artigo, permanecem em vigor as atualmente definidas nos respectivos regimentos internos.

Art. 11. Fica transferido para a Secretaria de Estado da Educação (SED) o cargo de Gerente de Educação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, nível DGS/FTG 2, e alterada sua nomenclatura para Coordenador Regional da Grande Florianópolis.

Art. 12. Fica transferido para o Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA) o cargo de Gerente de Infraestrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, nível DGS/FTG 2, e alterada sua nomenclatura para Coordenador Regional da Grande Florianópolis.

Art. 13. Fica extinta a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis e seus respectivos cargos, observado o disposto nos arts. 11 e 12 e no inciso XXII do art. 23 desta Lei.

Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo disciplinará sobre:

I – os convênios e as atribuições que serão absorvidas pelas Secretarias de Estado setoriais e pela Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Florianópolis (Suderf); e

II – a redistribuição do quadro de pessoal efetivo.

Art. 14. Ficam extintos 35 (trinta e cinco) cargos de Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional.

§ 1º Ficam criados 35 (trinta e cinco) cargos de Secretário Executivo de Agência de Desenvolvimento Regional.

§ 2º O Secretário Executivo de Agência de Desenvolvimento Regional perceberá subsídio no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 3º Ficam extintos 35 (trinta e cinco) cargos de Diretor-Geral nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, nível DGS-1.

§ 4º Ficam extintos 52 (cinquenta e dois) cargos de Gerente nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, nível DGS-2.

§ 5º Ficam extintos 136 (cento e trinta e seis) funções gratificadas de Integrador nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.

Art. 15. As atribuições conferidas às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional por lei ou ato do Chefe do Poder Executivo ficam transferidas às Agências de Desenvolvimento Regional.

Art. 16. Ato do Chefe do Poder Executivo fixará o quadro de lotação com o quantitativo máximo de servidores próprios, convocados ou à disposição nas Agências de Desenvolvimento Regional.

Art. 17. Para o exercício do cargo de provimento em comissão de Gerente de Infraestrutura das Agências de Desenvolvimento Regional, naquelas em que houver, o ocupante do cargo deverá estar inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) / Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA).

Art. 18. O art. 119 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 119. ....................................................................................

...................................................................................................

V – .............................................................................................

...................................................................................................

c) as Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. (CEASA/SC);

...................................................................................................

VIII – ..........................................................................................

...................................................................................................

h) a Administração do Porto de São Francisco do Sul (APSFS); e

i) a Administradora da Zona de Processamento de Exportação (IAZPE), enquanto não completado o processo de extinção, dissolução, liquidação ou alienação da empresa;

...................................................................................................” (NR)

Art. 19. O Anexo VII-F da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo IV desta Lei.

Art. 20. O Anexo XII da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo V desta Lei.

Art. 21. O Anexo Único da Lei Complementar nº 382, de 7 de maio de 2007, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo VI desta Lei.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Ficam revogados:

I – o inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;

II – os §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;

III – o art. 13 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;

IV – o art. 14 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;

V – o art. 16 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;

VI – o art. 17 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;

VII – o § 3º do art. 31 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;

VIII – o inciso XVI do art. 36 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;

IX – o art. 76 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;

X – o art. 77 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;

XI – o art. 78 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;

XII – o art. 79 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;

XIII – o art. 80 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;

XIV – o art. 81 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;

XV – o art. 82 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;

XVI – o art. 83 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;

XVII – o art. 84 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;

XVIII – o art. 85 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;

XIX – os incisos XI, XII e XIII do art. 119 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;

XX – o § 1º do art. 132 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;

XXI – o inciso XVI do art. 156 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;

XXII – o Anexo VIII-A da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;

XXIII – o Anexo VIII-B da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;

XXIV – o Anexo VIII-C da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007; e

XXV – o Anexo VIII-D da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

ANEXO I

LOCALIZAÇÃO DAS SEDES E ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DAS

AGÊNCIAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

SEDE

ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA

I – São Miguel do Oeste

Bandeirante, Barra Bonita, Belmonte, Descanso, Guaraciaba e Paraíso

II – Maravilha

Saudades, Bom Jesus do Oeste, Flor do Sertão, Iraceminha, Modelo, Pinhalzinho, Romelândia, Saltinho, Santa Terezinha do Progresso, São Miguel da Boa Vista, Tigrinhos, Serra Alta e Sul Brasil

III – São Lourenço do Oeste

Campo Erê, Coronel Martins, Galvão, Jupiá, Novo Horizonte e São Bernardino

IV – Chapecó

Águas Frias, Caxambu do Sul, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Guatambu, Nova Erechim, Nova Itaberaba e Planalto Alegre

V – Xanxerê

Abelardo Luz, Bom Jesus, Entre Rios, Faxinal dos Guedes, Ipuaçu, Lajeado Grande, Marema, Ouro Verde, Passos Maia, Ponte Serrada, São Domingos, Vargeão e Xaxim

VI – Concórdia

Alto Bela Vista, Ipira, Irani, Peritiba, Piratuba e Presidente Castello Branco

VII – Joaçaba

Água Doce, Capinzal, Catanduvas, Erval Velho, Herval d’Oeste, Ibicaré, Jaborá, Lacerdópolis, Luzerna, Ouro, Treze Tílias e Vargem Bonita

VIII – Campos Novos

Abdon Batista, Brunópolis, Celso Ramos, Ibiam, Monte Carlo, Vargem e Zortéa

IX – Videira

Arroio Trinta, Fraiburgo, Iomerê, Pinheiro Preto, Salto Veloso e Tangará

X – Caçador

Calmon, Lebon Régis, Macieira, Matos Costa, Rio das Antas e Timbó Grande

XI – Curitibanos

Frei Rogério, Ponte Alta do Norte, Santa Cecília e São Cristóvão do Sul

XII – Rio do Sul

Agrolândia, Agronômica, Braço do Trombudo, Laurentino, Rio do Oeste e Trombudo Central

XIII – Ituporanga

Alfredo Wagner, Atalanta, Aurora, Chapadão do Lageado, Imbuia, Leoberto Leal, Petrolândia e Vidal Ramos

XIV – Ibirama

Apiúna, Dona Emma, José Boiteux, Lontras, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Vitor Meirelles e Witmarsum

XV – Blumenau

Gaspar, Ilhota, Luiz Alves e Pomerode

XVI – Brusque

Botuverá, Canelinha, Guabiruba, Major Gercino, Nova Trento, São João Batista e Tijucas

XVII – Itajaí

Balneário Camboriú, Bombinhas, Camboriú, Itapema, Navegantes, Penha, Balneário Piçarras e Porto Belo

XVIII – Laguna

Garopaba, Imaruí, Imbituba, Paulo Lopes e Pescaria Brava

XIX – Tubarão

Capivari de Baixo, Gravatal, Jaguaruna, Pedras Grandes, Sangão e Treze de Maio

XX – Criciúma

Cocal do Sul, Forquilhinha, Içara, Lauro Müller, Morro da Fumaça, Nova Veneza, Orleans, Siderópolis, Treviso, Urussanga e Balneário Rincão

XXI – Araranguá

Balneário Arroio do Silva, Balneário Gaivota, Ermo, Jacinto Machado, Maracajá, Meleiro, Morro Grande, Passo de Torres, Praia Grande, Santa Rosa do Sul, São João do Sul, Sombrio, Timbé do Sul e Turvo

XXII – Joinville

Araquari, Barra Velha, Balneário Barra do Sul, Garuva, Itapoá, São Francisco do Sul e São João do Itaperiú

XXIII – Jaraguá do Sul

Corupá, Guaramirim, Massaranduba e Schroeder

XXIV – Mafra

Campo Alegre, Itaiópolis, Monte Castelo, Papanduva, Rio Negrinho e São Bento do Sul

XXV – Canoinhas

Bela Vista do Toldo, Irineópolis, Major Vieira, Porto União e Três Barras

XXVI – Lages

Anita Garibaldi, Bocaina do Sul, Campo Belo do Sul, Capão Alto, Cerro Negro, Correia Pinto, Otacílio Costa, Painel, Palmeira, Ponte Alta e São José do Cerrito

XXVII – São Joaquim

Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Rio Rufino, Urubici e Urupema

XXVIII – Palmitos

Águas de Chapecó, Caibi, Cunha Porã, Cunhataí, Mondaí, Riqueza e São Carlos

XXIX – Dionísio Cerqueira

Anchieta, Guarujá do Sul, Palma Sola, Princesa e São José do Cedro

XXX – Itapiranga

Iporã do Oeste, Santa Helena, São João do Oeste e Tunápolis

XXXI – Quilombo

Formosa do Sul, Irati, Jardinópolis, Santiago do Sul e União do Oeste

XXXII – Seara

Arabutã, Arvoredo, Ipumirim, Itá, Lindóia do Sul, Paial e Xavantina

XXXIII – Taió

Mirim Doce, Pouso Redondo, Rio do Campo, Salete e Santa Terezinha

XXXIV – Timbó

Ascurra, Benedito Novo, Doutor Pedrinho, Indaial, Rio dos Cedros e Rodeio

XXXV – Braço do Norte

Armazém, Grão Pará, Rio Fortuna, Santa Rosa de Lima, São Ludgero e São Martinho

(Decreto 1.503, de 2018, desativa as ADRs: Itapiranga, Dionísio Cerqueira, Palmitos, Quilombo, Seara, Caçador, Ituporanga, Taió, Ibirama, Timbó, Brusque, Laguna, Braço do Norte, Canoinhas e São Joaquim)

ANEXO II

AGÊNCIAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

ANEXO II-A

AGÊNCIAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Joinville

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

Secretário Executivo

1

NC


Consultor Jurídico

1

DGS

1

Assessor de Comunicação

1

DGS

2

Assistente do Secretário

1

DGS

2

Assistente Técnico

2

DGI

1

Gerente

10

DGS

2

Ver ADI TJSC 8000351-95.2017.8.24.0000

ANEXO II-B

AGÊNCIAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Blumenau - Chapecó - Criciúma - Itajaí - Lages

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade por Agência

Código

Nível

Secretário Executivo

1

NC


Consultor Jurídico

1

DGS

1

Assessor de Comunicação

1

DGS

2

Assistente Técnico

2

DGI

1

Gerente

9

DGS

2

Ver ADI TJSC 8000351-95.2017.8.24.0000

ANEXO II-C

AGÊNCIAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Araranguá - Braço do Norte - Brusque - Caçador - Campos Novos - Canoinhas - Concórdia - Curitibanos - Dionísio Cerqueira - Ibirama - Itapiranga - Ituporanga -

Jaraguá do Sul - Joaçaba - Laguna - Mafra - Maravilha - Palmitos - Quilombo - Rio do Sul - São Joaquim - São Lourenço do Oeste - São Miguel do Oeste - Seara -

Taió - Timbó - Tubarão - Videira - Xanxerê

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade por Agência

Código

Nível

Secretário Executivo

1

NC


Consultor Jurídico

1

DGS

1

Assessor de Comunicação

1

DGS

2

Gerente

6

DGS

2

Ver ADI TJSC 8000351-95.2017.8.24.0000

ANEXO III

FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS AGÊNCIAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL NA ÁREA EDUCACIONAL

Denominação da Função

Quantidade

Percentual(*)

Supervisor

144

90%

Integrador

188

70%

(*) Percentual incidente sobre o Nível MAG-12-A, 40 horas, do Grupo Magistério.

ANEXO IV

“ANEXO VII-F

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

(Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007)

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

GABINETE DO SECRETÁRIO




……………………....................………...

……….........……..

…............

…...……

Coordenador Regional da Grande Florianópolis

1

DGS/FTG

2

………………....................……………...

………….........…..

………...

…...……

” (NR)

ANEXO V

“ANEXO XII

FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

(Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007)

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

Quantidade

Percentual (*)

Coordenador de Grupo de Trabalho

14

100%

Articulador de Serviços de Gabinete e de Coordenação

9

90%

Assistente de Serviços de Gabinete e de Coordenação

6

70%

Articulador de Serviços Jurídicos

6

90%

Assistente de Serviços Jurídicos

2

70%

Articulador de Desenvolvimento Humano

25

90%

Articulador de Gestão de Pessoal

15

90%

Assistente de Gestão de Pessoal

20

70%

Articulador de Serviços Técnico-Pedagógicos

25

90%

Assistente de Serviços Técnico-Pedagógicos

10

70%

Assistente de Educação e Projetos

8

70%

Articulador de Serviços Técnico-Administrativos

15

90%

Assistente de Serviços Técnico-Administrativos

18

70%

Assessor de Grupo de Trabalho

25

50%

Articulador de Serviços de Gabinete - CEE

6

90%

Assistente do Conselho Estadual de Educação

4

70%

Supervisor de Atividades Administrativas

1

90%

Supervisor de Atividades Educacionais

2

90%

Integrador de Atividades Técnico-Administrativas

17

70%

Integrador de Atividades Técnico-Pedagógicas

4

70%

Integrador de Atividades Educacionais

4

70%

Responsável pela Escola de Aplicação do IEE

1

90%

Integrador de Serviços Educacionais do IEE

5

70%

Supervisor de Recursos Humanos do IEE

1

90%

Articulador de Grupo de Trabalho do IEE

25

30%

Supervisor-Geral

17

100%

Supervisor de Educação Profissional

17

90%

Supervisor de Gestão de Pessoal

17

90%

Articulador de Tecnologia de Informação e Sistema de Registro Escolar

17

30%

Supervisor de Educação Especial/FCEE

1

90%

Integrador de Educação Especial/FCEE

2

70%

Articulador de Grupo de Trabalho/FCEE

20

30%

Supervisor de Atividades Educacionais Nucleares/FCEE

1

90%

Supervisor de Atividades Educacionais Extensivas/FCEE

1

90%

Coordenador do Centro de Atendimento Especializado/FCEE

11

70%

(*) Percentual incidente sobre o Nível MAG-12-A, 40 horas, do Grupo Magistério.” (NR)

ANEXO VI

“ANEXO ÚNICO

(Lei Complementar nº 382, de 7 de maio de 2007)

ENTIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

GABINETE DO PRESIDENTE




…………………………………………….....

…........………..

…....……...

….............…..

Coordenador Regional da Grande Florianópolis

1

DGS/FTG

2

…………………………………..…………...

….......………...

….………..

…............…...

” (NR)