LEI Nº 16.804, DE 16 de dezembro de 2015

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PL./0380.4/2015

DOE: 20.207, de 17/12/2015

ADI TJSC 5012247-50.2021.8.24.0000 - julgada improcedente. 17/03/2022.

ADI TJSC 5016602-40.2020.8.24.0000 - julgada improcedente. 12/07/2022.

ADI STF 6883/2021 - a) converte o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito; b) julga improcedente o pedido. 09/03/2022.

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a criação de serventias extrajudiciais na comarca de Palhoça e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o 2º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Palhoça, após a vacância do atual Ofício de Registro de Imóveis daquela circunscrição judiciária, desde que mantidos os critérios de eficiência, urbanidade e presteza dos serviços de que cuida o art. 30, II, da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 2º As circunscrições geográficas dos Ofícios de Registro de Imóveis ficam assim definidas:

I – os atos do 1º Ofício de Registro de Imóveis abrangerão as localidades de Aririú da Formiga, Barra do Aririú, Centro, Jardim Eucaliptos, Pacheco, Ponte do Imaruim, Rio Grande, Furadinho, Praia de Fora, Enseada de Brito e Praia do Sonho, e serão utilizados como faixa divisória os imóveis localizados no lado esquerdo da BR-101, acesso sentido norte/sul;

II – os atos do 2º Ofício de Registro de Imóveis abrangerão as localidades de Alto Aririú, Aririú, Bela Vista, Brejarú, Caminho Novo, Cidade Universitária, Jardim Aquarius, Jardim Eldorado, Loteamento Parque Residencial Madri, Loteamento Pagani, Loteamento Residencial Pedra Branca, Passa Vinte, São Sebastião, Passagem do Massiambú, Massiambú e Guarda do Embaú, e serão utilizados como faixa divisória os imóveis localizados no lado direito da BR-101, acesso sentido norte/sul.

Art. 3º Fica criado o 2º Tabelionato de Notas da comarca de Palhoça, após a vacância do atual Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos daquela circunscrição judiciária, desde que mantidos os critérios de eficiência, urbanidade e presteza dos serviços de que cuida o art. 30, II, da Lei federal nº 8.935, de 1994.

Art. 4º Fica ressalvado aos titulares dos serviços notariais e de registro atingidos por desmembramento, desdobramento e desacumulação o direito de opção.

Art. 5º A outorga da delegação para as novas serventias será realizada na forma da lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado