LEI Nº 16.805, de 16 de dezembro de 2015

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PL./0381.5/2015

DOE: 20.207 de 17/12/2015

ADI TJSC 5016602-40.2020.8.24.0000 - julgada improcedente. 12/07/2022.

ADI TJSC 5010862-67.2021.8.24.0000  - julgada improcedente. 17/03/2022.

ADI STF 6883/2021 - a) converte o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito; b) julga improcedente o pedido. 09/03/2022.

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a criação de serventia extrajudicial na comarca de Concórdia e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o 2º Tabelionato de Notas da comarca de Concórdia, após a vacância do atual Tabelionato de Notas daquela circunscrição judiciária, desde que mantidos os critérios de eficiência, urbanidade e presteza dos serviços de que cuida o art. 30, II, da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 2º O atual Tabelionato de Notas e 2º Protesto de Títulos passa a denominar-se 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos.

Parágrafo único. O 1º Ofício de Protesto de Títulos, atualmente anexado ao 2º Registro de Imóveis, extinguir-se-á quando da primeira vacância do titular.

Art. 3º Fica ressalvado aos titulares dos serviços notariais e de registro atingidos por desmembramento, desdobramento e desacumulação o direito de opção.

Art. 4º A outorga da delegação para a nova serventia será realizada na forma da lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado