LEI Nº 16.809, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PL./0385.9/2015

DOE: 20.207 de 17/12/2015

ADI TJSC 5016602-40.2020.8.24.0000 - julgada improcedente. 12/07/2022.

ADI TJSC 5012703-97.2021.8.24.0000 - julgada improcedente. 17/03/2022.

ADI STF 6883/2021 - a) converte o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito; b) julga improcedente o pedido. 09/03/2022.

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a criação de serventias extrajudiciais na comarca de São José e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados o 2º Ofício de Registro de Imóveis e o 3º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de São José.

Art. 2º As circunscrições geográficas dos Ofícios de Registro de Imóveis ficam assim definidas:

I – os atos do 1º Ofício de Registro de Imóveis abrangerão os imóveis situados nas localidades que abrangem o Distrito do Centro Histórico de São José, as quais, segundo a Lei municipal nº 3.514, de 5 de junho de 2000 com as alterações da Lei municipal nº 4.600, de 20 de dezembro de 2007, correspondem aos bairros: Centro, Praia Comprida, São Luiz, Roçado, Bosque das Mansões, Ponta de Baixo, Fazenda Santo Antônio, Forquilhinha, Flor de Nápolis, Picadas do Sul, Distrito Industrial, Potecas, Forquilhas, Sertão do Maruim e Colônia Santana; e os imóveis situados no Município de São Pedro de Alcântara;

II – os atos do 2º Ofício de Registro de Imóveis abrangerão os imóveis situados nas localidades que abrangem o Distrito de Barreiros, as quais, segundo a Lei municipal nº 3.514, de 2000 com as alterações da Lei municipal nº 4.600, de 2007, correspondem aos bairros de: Serraria, Jardim Santiago, Areias, Ipiranga, Real Parque, Jardim Cidade de Florianópolis, Pedregal, Barreiros, Nossa Senhora do Rosário e Bela Vista;

III – os atos do 3º Ofício de Registro de Imóveis abrangerão os imóveis situados nas localidades que abrangem o Distrito Sede, as quais, segundo a Lei municipal nº 3.514, de 2000 com as alterações da Lei municipal nº 4.600, de 2007, correspondem aos bairros de Campinas e Kobrasol.

Art. 3º Fica criado o 2º Tabelionato de Notas da comarca de São José, após a vacância do atual Tabelionato de Notas daquela circunscrição judiciária, desde que mantidos os critérios de eficiência, urbanidade e presteza dos serviços de que cuida o art. 30, II, da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 4º Ficam definidas as circunscrições geográficas das Escrivanias de Paz do Distrito de Campinas, do Distrito de Colônia Santa Teresa e Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas:

I – os atos da Escrivania de Paz do Distrito de Campinas abrangerão Campinas e Kobrasol;

II – os atos da Escrivania de Paz do Distrito de Colônia Santa Teresa abrangerão as localidades de Colônia Santana, Colônia Santa Tereza, Flor de Nápolis, Forquilhas, Forquilhinha, Potecas, Sertão do Maruim, bem como as áreas rurais norte e sul do Município de São José;

III – os atos das pessoas naturais do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, das Pessoas Jurídicas, e de Títulos e Documentos abrangerão as localidades de Praia Comprida, Centro, Roçado, Bosque das Mansões, Ponta de Baixo, Fazenda Santo Antônio, São Luiz, Distrito Industrial e Picadas do Sul.

Art. 5º Fica ressalvado aos titulares dos serviços notariais e de registro atingidos por desmembramento, desdobramento e desacumulação o direito de opção.

Art. 6º A outorga da delegação para as novas serventias será realizada na forma da lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado