LEI Nº 16.815, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PL./0405.7/2015

DOE: 20.207 de 17/12/2015

ADI TJSC 5016385-60.2021.8.24.0000 - julgada improcedente. 17/03/2022.

ADI TJSC 5016602-40.2020.8.24.0000 - julgada improcedente. 12/07/2022.

ADI STF 6883/2021 - a) converte o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito; b) julga improcedente o pedido. 09/03/2022.

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a criação de serventias extrajudiciais na comarca de Blumenau e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o 4º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Blumenau, após a vacância do 1º Registro de Imóveis e do 3º Ofício de Registro de Imóveis, ambos daquela circunscrição judiciária, desde que mantidos os critérios de eficiência, urbanidade e presteza dos serviços de que cuida o art. 30, II, da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 2º As circunscrições geográficas dos Ofícios de Registro de Imóveis ficam assim definidas:

I – os atos do 1º Ofício de Registro de Imóveis abrangerão os imóveis situados entre o Rio Itajaí-Açu (margem direita) e o Ribeirão da Velha (margem direita), compreendendo, de forma integral, os bairros Vorstadt, Centro, Ribeirão Fresco, Garcia, Glória, Progresso, Valparaíso, Jardim Blumenau, Bom Retiro e Velha Grande, e parcialmente, Velha;

II – os atos do 2º Ofício de Registro de Imóveis abrangerão os imóveis situados entre o Rio Itajaí-Açu (margem direita) e Ribeirão da Velha (margem esquerda), compreendendo, integralmente, os bairros Victor Konder, Boa Vista, Itoupava Seca, Vila Nova, Água Verde, Escola Agrícola, Salto, Weissbach, Passo Manso e Velha Central, e parcialmente, Velha;

III – os atos do 3º Ofício de Registro de Imóveis abrangerão os imóveis situados na região norte de Blumenau, na confluência do Rio Itajaí-Açu (margem esquerda) com Ribeirão Fortaleza (margem direita), abrangendo, integralmente, os bairros Itoupava Norte, Salto do Norte, Badenfurt, Testo Salto, Itoupavazinha, Itoupava Central e Itoupava;

IV – os atos do 4º Ofício de Registro de Imóveis abrangerão os imóveis anteriormente pertencentes aos 1º e 3º Ofícios de Registro de Imóveis, situados no início do Rio Itajaí-Açu, no sentido leste/oeste, na divisa com o Município de Gaspar até a confluência de Ribeirão Fortaleza, que vai em direção à confluência com Ribeirão Itoupava, que por sua vez vai até a confluência com Ribeirão Fidélis, abrangendo, integralmente, os bairros Ponta Aguda, Nova Esperança, Itoupava Norte, Fortaleza, Tribess, Fortaleza Alta e Fidélis.

Art. 3º Fica criado o 4º Tabelionato de Notas da comarca de Blumenau, após a vacância dos atuais Tabelionatos de Notas daquela circunscrição judiciária, desde que mantidos os critérios de eficiência, urbanidade e presteza dos serviços de que cuida o art. 30, II, da Lei federal nº 8.935, de 1994.

Art. 4º Fica ressalvado aos titulares dos serviços notariais e de registro atingidos por desmembramento, desdobramento e desacumulação o direito de opção.

Art. 5º A outorga da delegação para as novas serventias será realizada na forma da lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado