LEI Nº 16.833, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0339.3/2015

DOE: 20.207 de 17/12/2015

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Altera a Lei nº 16.534, de 2014, que institui o Conselho Estadual de Direitos Humanos de Santa Catarina (CEDH-SC) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 16.534, de 23 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Direitos Humanos (CEDH-SC), órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo e consultivo, com a participação do governo e da sociedade civil, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST).

..................................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 16.534, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ..................................................................................................

.............................................................................................................

II – propor às autoridades competentes, por meio da SST, a deflagração de sindicâncias e inquéritos administrativos ou judiciais, em caso de ameaça ou violação de direitos humanos;

...................................................................................................” (NR)

Art. 3º O art. 11 da Lei nº 16.534, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ................................................................................................

.............................................................................................................

§ 3º No primeiro mandato da Diretoria, o Presidente será o representante da SST, a fim de organizar a efetivação do CEDH-SC.

...................................................................................................” (NR)

Art. 4º O art. 15 da Lei nº 16.534, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. A SST prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do CEDH-SC, observados os limites orçamentários estaduais.” (NR)

Art. 5º O art. 16 da Lei nº 16.534, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. As despesas decorrentes de hospedagem, alimentação e transporte dos membros titulares e suplentes serão custeadas pela SST, na forma da legislação em vigor.” (NR)

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária e abrir crédito especial em favor da SST.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado