LEI N° 16.851 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015
Procedência: Dep. Valmir Comin
Natureza: PL./0035.1/2015
DOE: 20.208 de 18/12/2015
Veto total rejeitado - MSV/00283/2015
DA. 6.938, de 17/12/2015
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Dispõe sobre o compartilhamento de imagens e sistemas de imagens pelos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta e Fundacional do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Considera-se de interesse da segurança pública todo e qualquer sistema de videomonitoramento e de dados existentes em órgãos públicos estaduais, custeados direta ou indiretamente por recursos públicos, bem como os vinculados a concessões públicas e parcerias público-privadas.
Art. 2º Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta e Fundacional do Estado de Santa Catarina, que possuam dados e/ou sistemas de dados, imagens e/ou sistemas de videomonitoramento próprios ou terceirizados, compartilharão com a Secretaria de Estado da Segurança Pública, mediante instrumento jurídico específico, o acesso em tempo real e às gravações destes sistemas, com o objetivo de auxiliar as Polícias Militar, Civil e Instituto Geral de Perícias na prevenção e repressão criminal.
§ 1º As pessoas jurídicas terceirizadas responsáveis pela prestação dos serviços de vigilância e segurança e pela captação das imagens nos diferentes órgãos públicos estaduais deverão colaborar para permitir a cessão destas, quando solicitado.
§ 2º Os contratos de videomonitoramento celebrados pelo Poder Público estadual após a publicação desta Lei deverão dispor expressamente sobre a possibilidade de compartilhamento de imagens e sistemas, nos termos previstos neste diploma legal.
Art. 3º A implantação e o gerenciamento da captação e integração das imagens e dados de que trata o art. 1º desta Lei, serão de responsabilidade de um Comitê Gestor, formado por:
I - a Secretaria de Estado da Segurança Pública;
II - a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina;
III - a Polícia Civil do Estado de Santa Catarina;
IV - o Instituto Geral de Perícias;
V - a Procuradoria-Geral do Estado;
VI - o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. (CIASC).
Parágrafo único. O CIASC disponibilizará o apoio técnico necessário para a definição da infraestrutura necessária no tocante a compartilhamento das imagens entre os órgãos envolvidos.
Art. 4º Fica autorizada a celebração de convênios pela Secretaria de Estado da Segurança Pública com Municípios do Estado de Santa Catarina e entidades privadas para o compartilhamento de imagens e sistemas de imagens, dados e sistemas de dados de interesse da segurança pública.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis,17 de dezembro de 2015.
Deputado GELSON MERISIO
Presidente