LEI Complementar Nº 639, DE 6 DE JANEIRO DE 2015
Procedência: Tribunal de Justiça do Estado
Natureza: PLC/0019.7/2014
DO: 19.975 de 07/01/2015
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Define o regime disciplinar aplicável aos servidores do quadro do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece o regime disciplinar aplicável aos servidores do quadro do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, definido pela Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993.
Art. 2º Aplica-se aos servidores do quadro do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina o regime disciplinar previsto na Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, observadas as normas procedimentais da Lei Complementar nº 491, de 20 de janeiro de 2010, e as seguintes alterações em razão das particularidades inerentes à estrutura do Poder Judiciário:
I – não haverá intervenção da Procuradoria-Geral do Estado;
II – não haverá a manifestação do órgão jurídico prevista nos arts. 59, caput, e §§ 1º, 2º e 3º, 66, parágrafo único, e 74, § 3º, da Lei Complementar nº 491, de 2010;
III – as publicações serão feitas no Diário da Justiça.
Parágrafo único. Não se aplica aos servidores regidos por esta Lei a pena de cassação de aposentadoria.
Art. 3º Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor-Geral da Justiça, aos Diretores do Foro e aos Juízes de Direito o poder disciplinar em relação aos servidores a eles diretamente subordinados.
§ 1º O poder disciplinar do Presidente do Tribunal de Justiça abrange todas as penalidades dispostas no art. 136 da Lei nº 6.745, de 1985, e compete-lhe, exclusivamente, impor as penalidades de demissão e de cassação de disponibilidade.
§ 2º O poder disciplinar do Corregedor-Geral da Justiça restringe-se às penalidades de repreensão, de suspensão e de destituição de cargo de confiança.
§ 3º O poder disciplinar dos Diretores do Foro e dos Juízes de Direito restringe-se à imposição das penas de repreensão ou de suspensão.
§ 4º Das decisões de competência originária do Presidente do Tribunal e do Corregedor-Geral que impuserem pena disciplinar caberá recurso ao Conselho da Magistratura.
§ 5º Das decisões dos Diretores de Foro e dos Juízes que impuserem pena disciplinar caberá recurso ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 4º Aplica-se o regime disciplinar previsto na Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979, aos que exercerem as atribuições de titular e função em serventia judicial não oficializada, bem como aos auxiliares da Justiça não pertencentes ao quadro do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Art. 5º Aplica-se o regime disciplinar previsto na Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, aos titulares e designados para o exercício da atividade notarial e de registro, por meio de delegação de função pública.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de janeiro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado