LEI COMPLEMENTAR N° 642, DE 22 DE JANEIRO DE 2015
Procedência: Mesa Diretora
Natureza: PLC/0031.3/2014
DO: 19.987 de 23/01/2015
Ver LC 652/2015; LC 654/15; LC 660/2015; LC 794/2022; LC 827/2023; LC 828/2023;
ADI TJSC 2013.014454-6 Julgada procedente, com efeitos “ex-tunc” para declarar a inconstitucionalidade do art.1º, III, e anexo I, quanto ao que afeta o cargo de Consultor Especial.
ADI STF 5441 – Confirma a medida cautelar deferida, converte o seu referendo em julgamento definitivo de mérito e julga parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade, no que se refere à concessão do adicional de exercício, das Resoluções 02/2006, 04/2006, 09/2011 e 09/2013; e da Lei Complementar 642/2015, naquilo em que pretendeu a convalidação das referidas Resoluções. Confirma a medida cautelar, em maior extensão, para alcançar os servidores aposentados. 18/08/2020.
Fonte: ALESC/GCAN
Convalida as Resoluções da ALESC nº 002, de 2004, que dispõe sobre a incorporação e correlação de gratificações e unificação de vantagens vencimentais; nº 001, de 2006, que dispõe sobre a organização administrativa, e posteriores alterações; nº 002, de 2006, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal, o Plano de Carreira, os cargos, as classes de cargos, as funções de confiança e as atribuições dos servidores, e alterações posteriores; nº 008, de 2009, que redefine o valor referencial de vencimento dos servidores do Poder Legislativo; Resolução nº 13, de 2011, que estende Vantagem Nominalmente Identificada, aos servidores nomeados em decorrência do Concurso Público realizado nos termos do Edital nº 001/2009; os Atos da Mesa nº 462, de 2012, que reajusta o índice de quota máxima atribuída ao cargo de Secretário Parlamentar do Grupo de Atividades de Assessoramento Parlamentar; e nº 374, de 2013, que altera o índice de quota máxima do Grupo de Atividades de Assessoramento Parlamentar; e adota outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 54, § 3º e § 7º da Constituição do Estado, promulga a presente Lei Complementar:
Art. 1º Ficam convalidadas por esta Lei Complementar as disposições estabelecidas pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC), sendo válidas as relações jurídicas já constituídas ou delas decorrentes, nos seguintes Atos Normativos:
I – Resolução nº 002, de 13 de abril de 2004, que “Dispõe sobre a incorporação e correlação de gratificações, unificação de vantagens vencimentais e adota outras providências”;
II – Resolução nº 001, de 11 de janeiro de 2006, que “Dispõe sobre a organização administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e adota outras providências”, e suas alterações posteriores promovidas pelas Resoluções nº 003, de 31 de janeiro de 2006, nº 009, de 9 de outubro de 2007, nº 013, de 22 de dezembro de 2009, nº 010, de 22 de setembro de 2011, nº 011, de 27 de outubro de 2011, nº 015, de 15 de dezembro de 2011 e nº 009, de 19 de dezembro de 2013;
III – Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006, que “Dispõe sobre o Quadro de Pessoal, o Plano de Carreira, os cargos, as classes de cargos, as funções de confiança e as atribuições dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências”, e suas alterações posteriores promovidas pelas Resoluções nº 004, de 31 de janeiro de 2006, nº 006, de 21 de fevereiro de 2006, nº 016, de 20 de novembro de 2006, nº 017, de 20 de novembro de 2006, nº 010, de 9 de outubro de 2007, nº 002, de 18 de fevereiro de 2009, nº 013, de de 2009, nº 002, de 24 de fevereiro de 2011, nº 009, de 31 de agosto de 2011, nº 010, de 2011, nº 011, de 2011, nº 012, de 7 de novembro de 2011, nº 015, de 2011, nº 001, de 30 de maio de 2012, nº 003, de 19 de julho de 2012, nº 002, de 9 de abril de 2013 e nº 009, de 2013;
IV – Resolução nº 008, de 30 de setembro de 2009, que “Redefine o valor referencial de vencimento dos servidores do Poder Legislativo, fixado no art. 1º, da Lei nº 13.669, de 2005, e adota outras providências”;
V – Resolução nº 13, de 14 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre a extensão da Vantagem Nominalmente Identificada de que trata o art. 5º da Resolução DP nº 044, de 1996, aos servidores nomeados em decorrência do Concurso Público realizado nos termos do Edital nº 001/2009”;
VI – Ato da Mesa nº 462, de 26 de julho de 2012, que “Reajusta a índice de quota máxima atribuída ao cargo de Secretário Parlamentar do Grupo de Atividades de Assessoramento Parlamentar”; e
VII – Ato da Mesa nº 374, de 27 de maio de 2013, que “Altera o índice de quota máxima atribuída ao cargo de Secretário Parlamentar do Grupo de Atividades de Assessoramento Parlamentar”.
Art. 2º O valor referencial de vencimento dos servidores do Poder Legislativo a que se referem o art. 1º da Lei nº 13.669, de 28 de dezembro de 2005, e o Ato da Mesa nº 385, de 17 de julho de 2014, será expresso em moeda corrente, mantido o valor atual de R$ 477,35 (quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos).
Art. 3º Nos casos de reposicionamento de servidores a que se refere o Ato da Mesa nº 449, de 18 de agosto de 2014, da ALESC, observar-se-á, quando for o caso, o disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, cujo valor daí decorrente, apurado com base na remuneração de julho de 2014, será devido a título de “Vantagem Pessoal Temporária – Padrão Vencimental”, a ser absorvida pelos aumentos e progressões funcionais e pelas revisões anuais futuros.
Art. 4º O Presidente da ALESC, por ato próprio, poderá subordinar às Diretorias afins os órgãos do Gabinete da Presidência referidos nos itens da alínea “a” do inciso III do art. 2º da Resolução nº 001, de 2006.
Art. 5º O inciso VI do art. 7º da Resolução nº 002, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .................................................................................................................
.............................................................................................................................
VI – grupo de atividades de assessoramento superior da Diretoria de Comunicação Social – PL/ASC: os cargos cuja nomeação é regida por critério de confiança e que são inerentes às atividades da Diretoria de Comunicação Social.
...................................................................................................................” (NR)
Art. 6º As atribuições do grupo de atividades de assessoramento superior da Diretoria de Comunicação Social – PL/ASC serão definidas em Ato da Mesa.
Art. 7º Os Anexos I, II-B e VII-B da Resolução nº 002, de 2006, passam a vigorar em conformidade, respectivamente, com os Anexos I, II e III desta Lei Complementar.
Art. 8º Fica concedido auxílio adicional, aos servidores alcançados pela Resoluções ns. 1.344, de 1º de outubro de 1993, e 009, de 16 de novembro de 2005, e àqueles que se encontrem em exercício na Assembleia Legislativa, a ser creditado em parcela única na folha de pagamento ou no vale alimentação do mês de dezembro de 2014, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias da Assembleia Legislativa.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o § 2º do art. 7º da Resolução nº 001, de 11 de janeiro de 2006, com a redação dada pela Resolução nº 009, de 9 de outubro de 2007.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 22 de janeiro de 2015.
Deputado ROMILDO TITON
Presidente
ANEXO I
(Altera o Anexo I da Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006)
“ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPOS DE ATIVIDADES DE NÍVEL FUNDAMENTAL, MÉDIO,
SUPERIOR E DE ASSESSORIA INSTITUCIONAL
GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL FUNDAMENTAL |
|
|
|
CARGO |
CÓDIGO |
NÍVEIS |
QUANTIDADE |
Agente Legislativo |
PL/AGL |
01 a 30 |
25 |
GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO | |||
CARGO |
CÓDIGO |
NÍVEIS |
QUANTIDADE |
Técnico Legislativo |
PL/TEL |
26 a 56 |
418 |
GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR |
|
|
|
CARGO |
CÓDIGO |
NÍVEIS |
QUANTIDADE |
Analista Legislativo |
PL/ALE |
51 a 70 |
249 |
GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORIA INSTITUCIONAL | |||
CLASSES DE CARGOS |
CÓDIGO |
NÍVEIS |
QUANTIDADE |
Consultor Legislativo - Consultor Legislativo I - Consultor Legislativo II - Procurador - Jurídico - Finanças - Adjunto de Finanças - Legislativo |
PL/ASI |
51 a 60 61 a 70 71 |
95
10 01 01 04 ____ 126 |
TOTAL | 818 |
” (NR)
ANEXO II
(Altera o Anexo II-B da Resolução nº 002, de 2006)
“ANEXO II-B
QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL – PL/ASC
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
NÍVEL |
QUANTIDADE |
Assessor da Diretoria de Comunicação Social |
PL/ASC |
4 3 2 1 |
05 02 02 04 |
” (NR)
ANEXO III
(Altera o Anexo VII-B da Resolução nº 002, de 2006)
“ANEXO VII-B
TABELA DE ÍNDICE DE VENCIMENTOS
GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL – PL/ASC
GRUPO DE ATIVIDADE |
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
NÍVEL |
ÍNDICE DE VENCIMENTOS |
ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
Assessor da Diretoria de Comunicação Social |
PL/ASC |
4 3 2 1 |
5,2890 6,7580 8,2380 11,1880 |
”(NR)