LEI Complementar Nº 645, DE 3 DE JUNHO DE 2015
Procedência: Governamental
Natureza: PLC/0012.0/2015
DO: 20.073 de 08/06/2015
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Altera o art. 10 da Lei Complementar nº 345, de 2006, que dispõe sobre o Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 10 da Lei Complementar nº 345, de 7 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. .............................................................................................................
§ 1º O Valor Referencial de Vencimento (VRV) de que trata o caput deste artigo fica fixado em R$ 325,24 (trezentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos).
.................................................................................................................” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta da dotação orçamentária própria do orçamento da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC).
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2015.
Florianópolis, 3 de junho de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado