LEI Complementar Nº 667, DE 28 de dezembro de 2015

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0031.3/2015

DOE: 20.209, de 31/12/2015

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Altera a Lei Complementar nº 313, de 2005, que institui o Código de Direitos e Deveres do Contribuinte do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 25 da Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 2º ...............................................................................................

I – às infrações por descumprimento de obrigação tributária acessória, com multa estabelecida em valor fixo;

............................................................................................” (NR)

Art. 2º A Lei Complementar nº 313, de 2005, passa a vigorar acrescida do Capítulo VI-A, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VI-A

DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

Art. 46-A. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º O recurso administrativo é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

Art. 46-B. Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

Art. 46-C. O recurso administrativo é interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deve expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Art. 46-D. Salvo disposição legal em contrário, ao recurso administrativo não é atribuído efeito suspensivo.

Art. 46-E. Os processos administrativos de que resultem sanções podem ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.” (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de dezembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado