LEI PROMULGADA Nº 16.866, DE 12 DE JANEIRO DE 2016

Procedência: Dep. Jean Kuhlmann

Natureza: PL./0057.7/2012

DOE: 20.217 de 13/01/2016

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação por parte do comprador de produtos fumígenos e derivados de tabaco.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a identificação por parte do comprador quando da comercialização de produtos fumígenos e derivados de tabaco, para fins de comprovação de maioridade.

§ 1º A identificação que trata o caput deste artigo se fará através de apresentação de 1 (um) documento com foto:

I – Identidade Civil (RG);

II – Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

III – Identidades funcionais de entidades de classe;

IV – Certificado de Reservista;

V – Carteira de Trabalho; e

VI – Passaporte.

§ 2º Compreendem-se como produtos fumígenos e derivados de tabaco:

I – cigarros industrializados;

II – cigarros manuais;

III – cigarrilhas;

IV – charutos;

V – fumo picado;

VI – fumo em rolo; e

VII – fumo para aspirar (rapé).

Art. 2º Os estabelecimentos de venda dos produtos que trata o § 2º do art. 1º desta Lei devem afixar cartazes orientando os consumidores quanto à apresentação de documento.

Art. 3º Os estabelecimentos a que se refere esta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei.

Art. 4º (Vetado)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de janeiro de 2016.

Eduardo Pinho Moreira

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado