LEI Nº 16.867, DE 12 DE JANEIRO DE 2016

Procedência: Dep. Valmir Comin

Natureza: PL./0192.2/2015

DOE: 20.217 de 13/01/2016

Veto parcial mantido - MSV/412/2016

Decreto: 809/16;

Fonte: ALESC/GCAN

Estabelece restrição para comercialização de aparelhos eletrônicos que alterem o número de Identificação Internacional de Equipamento Móvel (IMEI) dos aparelhos de telefonia móvel celular e similares e adota outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A comercialização de aparelhos eletrônicos destinados a alterar o número de Identificação Internacional de Equipamento Móvel (IMEI) dos aparelhos de telefonia móvel celular ou similares dependerá de autorização específica, a ser expedida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se aparelhos destinados a promover alterações no IMEl aqueles que, mediante recursos de hardware e/ou software permitam a seu operador alterar, total ou parcialmente, ou excluir a identificação numérica originalmente inserida pelo fabricante.

Art. 2º Fica proibida a comercialização de programas de computador que permitam alterar, total ou parcialmente, ou excluir o lMEl de equipamentos de telefonia celular ou similares.

Art. 3º (Vetado)

§ 1º (Vetado)

§ 2º (Vetado)

I – (Vetado)

II – (Vetado)

§ 3º (Vetado)

Art. 4º Nos casos de furto e roubo de telefones celulares, a finalização do registro de ocorrência, físico ou eletrônico, dependerá da inclusão, no boletim de ocorrência, do respectivo número de série dos aparelhos, denominado IMEI (International Mobile Equipament Identity) e da indicação da operadora de telefonia móvel correspondente.

Parágrafo único. No momento do registro, a vítima ou seu representante legal concederá autorização para que as autoridades policiais requisitem o bloqueio imediato do aparelho à operadora, que deverá ser realizado em até 12 (doze) horas da comunicação.

Art. 5º Na hipótese de apreensão de aparelho celular, o policial deverá efetuar pesquisa no Registro de Ocorrências pelo número do IMEI e, comunicar a vítima da localização do aparelho.

Art. 6º O fornecimento do número do IMEI do aparelho celular furtado ou roubado e o respectivo registro do Boletim de Ocorrência que não correspondam à verdade ensejarão apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.

Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei competirá à Secretaria de Estado da Segurança Pública e à Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Estadual.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de janeiro de 2016.

Eduardo Pinho Moreira

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado