LEI Nº 16.874, DE 15 DE JANEIRO DE 2016

Procedência: Dep. Jean Kuhlmann

Natureza: PL./0216.4/2015

DOE: 20.220 de 18/01/2016

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Declara a maricultura como atividade de interesse social e econômico e estabelece as condições para seu desenvolvimento sustentável no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada de interesse social e econômico a atividade de maricultura no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por atividade de maricultura o cultivo, em especial, dos seguintes moluscos bivalves:

I – mexilhões (mitilicultura);

II – vieiras (cultivo de pectinídeos);

III – ostras (ostreicultura); e

IV – berbigões (mitilicultura).

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I – dar legitimidade e segurança jurídica ao maricultor;

II – promover o desenvolvimento sustentável da atividade de maricultura;

III – viabilizar a regularização de áreas litorâneas, delimitando parques aquícolas, para o beneficiamento e o escoamento da produção originada das atividades de maricultura;

IV – incluir a degustação e a comercialização dos produtos da maricultura nas rotas turísticas litorâneas; e

V – viabilizar ao maricultor a obtenção de recursos para empreendimentos de pequeno porte, que visem incrementar a produção e a comercialização de produtos da maricultura.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Florianópolis, 15 de janeiro de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado