LEI Nº 16.876, DE 15 DE JANEIRO DE 2016

Procedência: Dep. Cesar Valduga

Natureza: PL./0284.5/2015

DOE: 20.220 de 18/01/2016

Decreto: 1.094/17;

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a inserção de ícone da página do PROCON-SC pelos sítios eletrônicos nos casos que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo e os de ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação, que mantêm atendimento em meio eletrônico no Estado de Santa Catarina, ficam obrigados a inserir o ícone da página do PROCON-SC - www.procon.sc.gov.br/index.php/atendimento - em seus respectivos sites.

Art. 2º Os dispositivos de inserção do ícone previsto no art. 1º desta Lei, deverão ser configurados no mesmo alinhamento vertical ou horizontal e na mesma proporção gráfica utilizada na divulgação e venda de produtos, além de conter acima do ícone do PROCON-SC a seguinte inscrição: PARA RECLAMAÇÕES, CLIQUE AQUI, em local de destaque e de fácil visualização.

Art. 3º A inobservância da conduta descrita nesta Lei ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º A fiscalização desta Lei poderá ser exercida pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor ou mediante denúncia do consumidor interessado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Florianópolis, 15 de janeiro de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado