LEI Nº 16.880, DE 18 DE JANEIRO DE 2016

Procedência: Dep. Gean Loureiro

Natureza: PL./0249.2/2015

DOE: 20.221 de 19/01/2016

Alterada pela Lei 17.467/18

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Dispõe sobre a criação da Rota das Cervejas de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a rota turística e cultural cervejeira do Estado de Santa Catarina, denominada Rota das Cervejas de Santa Catarina, com vistas a:

I – incentivar a cultura e a produção da cerveja artesanal catarinense por meio das microcervejarias artesanais, micromaltarias, bem como dos produtores de insumos e equipamentos cervejeiros, instituições de ensino cervejeiro e produtores caseiros de cerveja;

II – promover eventos ligados ao setor de cervejas artesanais catarinenses;

III – desenvolver o turismo e a cultura cervejeira; e

IV – gerar emprego e renda.

Art. 2º A Rota das Cervejas de Santa Catarina abrange as seguintes regiões turísticas, conforme zoneamento turístico oficial do Estado:

I – Costa Verde e Mar;

II – Grande Florianópolis;

III – Encantos do Sul;

IV – Caminho dos Cânions;

V – Caminho dos Príncipes;

VI – Vale Europeu;

VII – Serra Catarinense;

VIII – Vale do Contestado;

IX – Grande Oeste;

X – Caminhos da Fronteira; e

XI – Vale das Cervejas. (Inciso XI incluído pela Lei 17.467, de 2018).

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá criar novas regiões turísticas, mediante a expedição de ato próprio, atendendo à criação de novas cervejarias em outras regiões do Estado.

Art. 3º (Vetado)

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do disposto no art. 71, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de janeiro de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado