LEI Nº 16.898, DE 16 DE MARÇO DE 2016
Procedência: Dep. Ismael dos Santos
Natureza: PL./0020.5/2015
DOE: 20.262 de 18/03/2016
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Acrescenta o art. 11-A à Lei nº 5.684, de 1980, que “Dispõe sobre o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e dá outras providências”, para obrigar a identificação do passageiro quando da realização de viagem cujo percurso seja igual ou superior a 100 Km (cem quilômetros).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 11-A à Lei nº 5.684, de 9 de maio de 1980, com a seguinte redação:
“Art. 11-A. As empresas transportadoras ficam obrigadas a emitir o bilhete de passagem contendo a identificação do passageiro nas viagens cujo percurso seja igual ou superior a 100 Km (cem quilômetros).
§ 1º A identificação de que trata o caput deste artigo será efetuada por meio do registro do nome do passageiro, do número da carteira de identidade e do respectivo órgão emissor.
§ 2º Ao embarcar, o passageiro deve apresentar o bilhete de passagem acompanhado da carteira de identidade, sob pena de ser impedido de fazê-lo.
§ 3º O passageiro com idade inferior a 18 (dezoito) anos que não possuir carteira de identidade será identificado por meio da certidão de nascimento.
§ 4º As empresas transportadoras conservarão, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, os registros de identificação de passageiros.
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo nos casos em que o embarque do passageiro ocorrer após o início da viagem.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de março de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado