LEI Nº 16.898, DE 16 DE MARÇO DE 2016

Procedência: Dep. Ismael dos Santos

Natureza: PL./0020.5/2015

DOE: 20.262 de 18/03/2016

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Acrescenta o art. 11-A à Lei nº 5.684, de 1980, que “Dispõe sobre o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e dá outras providências”, para obrigar a identificação do passageiro quando da realização de viagem cujo percurso seja igual ou superior a 100 Km (cem quilômetros).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 11-A à Lei nº 5.684, de 9 de maio de 1980, com a seguinte redação:

“Art. 11-A. As empresas transportadoras ficam obrigadas a emitir o bilhete de passagem contendo a identificação do passageiro nas viagens cujo percurso seja igual ou superior a 100 Km (cem quilômetros).

§ 1º A identificação de que trata o caput deste artigo será efetuada por meio do registro do nome do passageiro, do número da carteira de identidade e do respectivo órgão emissor.

§ 2º Ao embarcar, o passageiro deve apresentar o bilhete de passagem acompanhado da carteira de identidade, sob pena de ser impedido de fazê-lo.

§ 3º O passageiro com idade inferior a 18 (dezoito) anos que não possuir carteira de identidade será identificado por meio da certidão de nascimento.

§ 4º As empresas transportadoras conservarão, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, os registros de identificação de passageiros.

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo nos casos em que o embarque do passageiro ocorrer após o início da viagem.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de março de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado