LEI Nº 16.945, DE 8 DE JUNHO DE 2016

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0340.7/2015

DOE: 20.315 10/06/2016

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Institui o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDIM-SC) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDIM-SC), órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST).

Parágrafo único. O CEDIM-SC tem como finalidade formular diretrizes e políticas públicas que visem a assegurar os direitos da mulher, considerando a igualdade e equidade de gênero, bem como fomentar a inclusão da população feminina nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais.

Art. 2º Compete ao CEDIM-SC:

I – contribuir para a definição de políticas públicas e de diretrizes no âmbito estadual destinadas à proteção dos direitos da mulher;

II – promover e recomendar a adoção de medidas para prevenir a violência contra a mulher;

III – monitorar a implementação do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres no âmbito do Estado;

IV – organizar e coordenar a Conferência Estadual de Políticas Públicas para a Mulher;

V – traçar diretrizes para as conferências municipais de políticas públicas para a mulher;

VI – acompanhar em todas as instâncias do Poder Público a tramitação de procedimentos relacionados a atos violadores dos direitos da mulher;

VII – propor a elaboração de atos legislativos ou administrativos de interesse das políticas nacional e estadual dos direitos da mulher ou com vistas à eliminação de conteúdos discriminatórios constantes da legislação em vigor;

VIII – promover intercâmbio e firmar convênios com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, com o objetivo de implementar políticas e programas em prol dos direitos da mulher;

IX – receber e encaminhar petições, representações, denúncias ou quaisquer informações sobre condutas violadoras dos direitos da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes;

X – manter interlocução permanente com a sociedade, com os movimentos sociais, movimentos de mulheres e movimentos feministas;

XI – acompanhar o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos ligados à mulher;

XII – estimular e assessorar a criação dos conselhos municipais dos direitos da mulher;

XIII – apresentar ao Poder Executivo plano anual de ações em defesa dos direitos da mulher; e

XIV – elaborar e alterar o seu regimento interno, que será submetido à aprovação por ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O CEDIM-SC será composto de 24 (vinte e quatro) mulheres integrantes titulares e igual número de suplentes:

I – 12 (doze) representantes governamentais, sendo:

a) a Coordenadora Estadual da Mulher;

b) 1 (uma) representante da SST;

c) 1 (uma) representante da Secretaria de Estado da Administração (SEA);

d) 1 (uma) representante da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL);

e) 1 (uma) representante da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR);

f) 1 (uma) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);

g) 1 (uma) representante da Secretaria de Estado da Educação (SED);

h) 1 (uma) representante da Secretaria de Estado da Saúde (SES);

i) 1 (uma) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS);

j) 1 (uma) representante da Secretaria de Estado do Planejamento (SPG);

k) 1 (uma) representante da Procuradoria-Geral do Estado (PGE); e

l) 1 (uma) representante do Laboratório de Relações de Gênero e Família da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC); e

II – 12 (doze) representantes de entidades não governamentais, dentre aquelas legalmente constituídas e em regular funcionamento, sem fins lucrativos e com atuação estadual no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos da mulher.

§ 1º Com exceção da representante de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, as representantes governamentais são de livre escolha e designação do Chefe do Poder Executivo, podendo ser substituídas a qualquer tempo, ad nutum, mediante nova designação.

§ 2º As representantes das entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, convocado a cada 2 (dois) anos por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, e designadas pelo Chefe do Poder Executivo para cumprir mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, em conformidade com as disposições contidas no regimento interno.

§ 3º O edital de que trata o § 2º deste artigo deverá ser publicado com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias da data prevista para a realização do fórum, cuja sessão será aberta a todos os interessados.

Art. 4º Nas ausências e nos impedimentos justificados das Conselheiras assumirão as suas suplentes.

Art. 5º Perderá a representação ou o mandato a Conselheira que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, salvo mediante justificativa formulada por escrito e aprovada pelo Plenário do CEDIM-SC.

§ 1º Consideram-se justificadas as ausências ao serviço determinadas pelo comparecimento das Conselheiras a sessões do CEDIM-SC e pela participação em diligências ou convocação para trabalhos específicos.

§ 2º Na perda de representação das Conselheiras relacionadas nas alíneas do inciso I do art. 3º desta Lei, a substituição será feita na forma do disposto no § 1º do art. 3º desta Lei.

§ 3º Na perda de mandato das Conselheiras mencionadas no inciso II do art. 3º desta Lei, assumirão as suplentes ou quem for indicada pelo órgão ou pela entidade representada.

Art. 6º O afastamento ou a substituição de entidades não governamentais serão sempre efetuados por meio de fórum próprio e em consonância com os princípios e as normas estabelecidas no regimento interno.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7º O CEDIM-SC terá a seguinte estrutura organizacional, cujas competências serão estabelecidas no seu regimento interno:

I – Plenário, órgão máximo deliberativo;

II – Diretoria, composta pela Presidenta, Vice-Presidenta, Primeira Secretária e Segunda Secretária;

III – Comissões Temáticas; e

IV – Secretaria Executiva.

Art. 8º O Plenário do CEDIM-SC realizará mensalmente reuniões ordinárias e reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado por sua Presidenta ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de suas representantes.

§ 1º O edital de convocação das reuniões extraordinárias deverá conter indicação da matéria a ser discutida pelas integrantes do CEDIM-SC.

§ 2º As decisões serão tomadas por maioria simples de votos, desde que atingido o quorum mínimo de 1/3 (um terço) das integrantes.

Art. 9º O CEDIM-SC será presidido por uma de suas integrantes, eleita por maioria simples de votos, observado o quorum mínimo de 2/3 (dois terços), para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 1º As integrantes do CEDIM-SC elegerão também, na forma do caput deste artigo, a Vice-Presidenta, que substituirá a Presidenta em suas ausências e impedimentos e terá mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 2º A Primeira Secretária e a Segunda Secretária serão eleitas pelas integrantes do CEDIM-SC por maioria simples de votos.

Art. 10. A composição das Comissões Temáticas do CEDIM-SC será deliberada em Plenário e terá no mínimo 3 (três) integrantes, cujas atribuições serão disciplinadas no regimento interno.

Art. 11. A Secretaria Executiva do CEDIM-SC será exercida, preferencialmente, por servidora pública efetiva com nível superior e conhecimento da temática dos direitos da mulher.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A função de Conselheira do CEDIM-SC não é remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público, justificando a ausência a quaisquer outras atividades quando determinada pelo comparecimento às sessões ou reuniões de comissão ou pela participação em diligência.

Art. 13. A SST prestará todo o apoio técnico, administrativo, financeiro e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do CEDIM-SC, observados os limites orçamentários estaduais.

Art. 14. As despesas decorrentes de hospedagem, alimentação e transporte das integrantes titulares e suplentes do CEDIM-SC serão custeadas pela SST, na forma da legislação em vigor.

Art. 15. A estruturação, a competência e o funcionamento do CEDIM-SC serão estabelecidos no seu regimento interno.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Fica revogada a Lei nº 11.159, de 20 de julho de 1999.

Florianópolis, 8 de junho de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado