LEI Nº 16.946, DE 13 DE JUNHO DE 2016

Procedência: Dep. Leonel Pavan

Natureza: PL./0027.1/2015

DOE: 20.318 de 15/06/2016

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Estabelece a obrigatoriedade, aos clubes de futebol oficiais sediados no Estado de Santa Catarina, da exigência de matrícula em instituições de ensino, pública ou privada, e o acompanhamento da frequência e do desempenho escolar dos jogadores menores de 18 (dezoito) anos com os quais possuam vínculo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os clubes de futebol oficiais do Estado devem se assegurar de que estejam matriculados, em instituição de ensino, pública ou privada, todos os jogadores menores de 18 (dezoito) anos com os quais possuam qualquer forma de vínculo, zelando pela sua frequência e aproveitamento escolar.

Parágrafo único. Consideram-se clubes de futebol oficiais, para efeitos desta Lei, os clubes de futebol devidamente registrados na Federação Catarinense de Futebol (FCF).

Art. 2º Os clubes de futebol encaminharão à FCF, anualmente, os comprovantes de matrícula e, semestralmente, os atestados de frequência e boletim escolar dos jogadores.

Parágrafo único. Ao receber os documentos referidos no caput deste artigo, a FCF deverá encaminhá-los, com a lista dos jogadores inscritos nas competições oficiais, à Secretaria de Estado da Educação e à Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará, ao clube de futebol infrator, no impedimento de participar das competições oficiais, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de junho de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado