LEI Nº 16.962, DE 1º DE JULHO DE 2016

Procedência: Dep. Kennedy Nunes

Natureza: PL./0051.1/2015

DOE: 20.331 de 04/07/2016

Consolidada e revogada pela Lei 17.292/17

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Dispõe sobre a implantação de academias de ginástica ao ar livre com condições de acessibilidade às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As academias de ginástica ao ar livre, instaladas em espaços públicos no Estado de Santa Catarina, visando fomentar a prática regular de atividade física pela população, além de garantir a acessibilidade, deverão ser equipadas, também, com aparelhos de ginástica adaptados às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 2º O processo de implantação de academias de ginástica ao ar livre deve seguir as seguintes etapas:

I – realização de consultas, entrevistas e/ou questionários para apurar os anseios da população e as características do público beneficiário;

II – diagnóstico e definição do espaço público para sua instalação; e

III – escolha de equipamentos adaptados à realidade local e que atendam ao maior número possível de pessoas com algum tipo de deficiência.

Art. 3º Os projetos de instalação de academias de ginástica ao ar livre devem atender às recomendações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da legislação aplicável à espécie.

Art. 4º Todos os equipamentos/aparelhos deverão conter placas indicativas para a sua correta utilização, propiciando o uso consciente, alertando inclusive, quanto aos riscos da prática esportiva sem a devida autorização médica e orientação por profissional graduado em Educação Física e com registro no Conselho Regional de Educação Física.

Art. 5º As academias de ginástica ao ar livre instaladas em espaços públicos, em cooperação com o Poder Público, entidades civis, sociais, privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, deverão conter placa indicando o nome dos participantes e o prazo de vigência do instrumento de cooperação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 1º de julho de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado