LEI Nº 16.963, DE 1º DE JULHO DE 2016
Procedência: Dep. Luiz Fernando Vampiro
Natureza: PL./0241.5/2015
DOE: 20.331 de 04/07/2016
Decreto: 1.038/17;
Consolidada e revogada pela Lei 17.292/2017
Fonte: ALESC/GCAN
Estabelece
a obrigatoriedade de disponibilização de banheiros químicos adaptados à
pessoa com deficiência nos eventos públicos realizados em Santa
Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Nos eventos públicos realizados no Estado de Santa Catarina em que
haja a disponibilização de banheiros químicos, fica garantida a
instalação de banheiros químicos adaptados para atender as pessoas com
deficiência.
Parágrafo único. O uso de banheiro químico adaptado é exclusivo para a pessoa com deficiência e seu acompanhante.
Art.
2º A quantidade de banheiros químicos adaptados a ser instalada será
estabelecida observados critérios de proporcionalidade, que levem em
conta a natureza do evento, especialmente, a estimativa de público, e
nunca inferior a 5% (cinco por cento) do quantitativo de banheiros
químicos comuns a serem disponibilizados.
Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – advertência por escrito da autoridade competente; e
II
– multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada
reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação
do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que
vier a substituí-lo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 1º de julho de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado