LEI Nº 16.963, DE 1º DE JULHO DE 2016

Procedência: Dep. Luiz Fernando Vampiro

Natureza: PL./0241.5/2015

DOE: 20.331 de 04/07/2016

Decreto: 1.038/17;
Consolidada e revogada pela Lei 17.292/2017

Fonte: ALESC/GCAN

Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de banheiros químicos adaptados à pessoa com deficiência nos eventos públicos realizados em Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos eventos públicos realizados no Estado de Santa Catarina em que haja a disponibilização de banheiros químicos, fica garantida a instalação de banheiros químicos adaptados para atender as pessoas com deficiência.

Parágrafo único. O uso de banheiro químico adaptado é exclusivo para a pessoa com deficiência e seu acompanhante.

Art. 2º A quantidade de banheiros químicos adaptados a ser instalada será estabelecida observados critérios de proporcionalidade, que levem em conta a natureza do evento, especialmente, a estimativa de público, e nunca inferior a 5% (cinco por cento) do quantitativo de banheiros químicos comuns a serem disponibilizados.

Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I – advertência por escrito da autoridade competente; e

II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 1º de julho de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado