LEI Nº 16.992, DE 10 DE AGOSTO DE 2016

Procedência: Dep. Cesar Valduga

Natureza: PL./0294.7/2015

DOE: 20.359 de 11/08/2016

Veto parcial mantido pela MSV 552/16

DOE: 20.521 de 27/04/2017

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Garante às pessoas com diabetes o direito de monitorar a glicemia e aplicar insulina em locais públicos, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o direito a todas as pessoas com diabetes de monitorar a glicemia e aplicar insulina em quaisquer lugares públicos, em especial nos edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo.

Art. 2º A sociedade civil organizada que atua em defesa e dedica-se a promover orientação motivacional, saúde e bem estar para pessoas com diabetes, poderão desenvolver atividades que tenham como objetivo o respeito, a valorização e a educação do ato de monitoração da glicemia e aplicação de insulina, e da mesma forma fazer divulgação dos propósitos previstos no art. 1º desta Lei.

Art. 3º (Vetado)

I – (Vetado)

II – (Vetado)

Art. 3º O não cumprimento da garantia instituída no caput do art. 1º desta Lei, sujeitará os responsáveis pelos edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira ocorrência; e

II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, aumentada a cada reincidência, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo. (Redação do Art. 3º, incluída pela manutenção do Veto).

Art. 4º (Vetado)

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa. (Redação incluída pela manutenção do Veto).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de agosto de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado