LEI Nº 16.995, DE 16 DE AGOSTO DE 2016

Procedência: Dep. Luciane Carminatti

Natureza: PL./0516.2/2015

DOE: 20.363 de 17/08/2016

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Altera a Lei nº 16.448, de 2014, que “Assegura aos professores da Educação Básica, no exercício da profissão, o direito ao pagamento de meia-entrada em eventos de natureza cultural e de lazer”, para estender o benefício da meia-entrada a estabelecimentos esportivos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 16.448, de 8 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica assegurado aos professores da Educação Básica que estiverem em efetivo exercício, o acesso a estabelecimentos culturais, esportivos e de lazer mediante o pagamento da metade do preço do ingresso cobrado ao público em geral.

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§ 3º Por estabelecimentos culturais, esportivos e de lazer compreendem-se os cinemas, os teatros, os museus, os estádios, os ginásios, as quadras esportivas, os circos, as casas de shows e quaisquer outros ambientes, públicos ou particulares, em que se realizem espetáculos artísticos e/ou culturais, no Estado de Santa Catarina.” (NR)

Art. 2º O art. 7º da Lei nº 16.448, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Os estabelecimentos de cultura, esporte e lazer a que se refere o § 3º do art. 1º desta Lei devem afixar em suas bilheterias, em locais de grande visibilidade, cartaz contendo o seguinte texto: “É assegurado a todos os professores da Educação Básica, em efetivo exercício, o pagamento de meia-entrada neste estabelecimento”. (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de agosto de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado