LEI Nº 17.005, DE 5 DE OUTUBRO DE 2016
Procedência: Dep. Natalino Lázare
Natureza: PL./0112.8/2015
DOE: 20.398, de 06/10/2016
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Dispõe sobre o fornecimento de alimentação especial, na merenda escolar, adaptada para alunos com restrições alimentares, em todas as escolas da rede pública estadual de ensino do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado deve fornecer alimentação especial, na merenda escolar, adaptada para alunos com restrições alimentares, em todas as escolas da rede pública estadual de ensino, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A alimentação especial de que trata esta Lei deve ser prescrita por profissional de saúde qualificado legalmente para a função.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de outubro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado