LEI Nº 17.026, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016

Procedência: Dep. Manoel Mota

Natureza: PL./0564.0/2015

DOE: 20.438, de 08/12/2016

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Dispõe sobre a exclusiva denominação de polvilho azedo, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas produtoras e comercializadoras de polvilho, no Estado de Santa Catarina, devem denominar polvilho azedo apenas o amido de mandioca produzido por processo de fermentação natural e secagem ao sol ou sistema alternativo que não comprometa as características originais do produto.

Parágrafo único. É denominado polvilho azedo a matéria-prima com propriedades de expansão natural (crescimento ao forno), pelo menos duas vezes superiores a da fécula de mandioca (amido sem fermentação), sem o uso de fermento e, na ausência de glúten, apresentem percentuais de ácido láctico, propiônico, butírico e acético, decorrentes da fermentação natural, que caracteriza o produto pela acidez total titulável igual ou superior a 2,0 mEq de NaOH 0,1 mol L-1/100g, pH entre 3,0 e 4,5 e umidade final do produto entre 10 a 14 %.

Art. 2º As empresas produtoras e comercializadoras de polvilho que não observarem o processo natural de fermentação e secagem previsto nesta Lei, e utilizarem o termo polvilho azedo, incorrerão nas penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor – Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de dezembro de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado