LEI Nº 17.055, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016
Natureza: PL./0150.3/2016
DOE: 20.448, de 30/12/2016
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Altera a Lei nº 13.517, de 2005, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 13.517, de 4 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...................................................................................................
...............................................................................................................
II – Sistema Estadual de Saneamento, para efeitos desta Lei definido como o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, interagem de modo articulado, integrado e cooperativo para formulação, execução e atualização do Plano Estadual de Saneamento, de acordo com os conceitos, os princípios, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos da Política Estadual de Saneamento estabelecidos por esta Lei, e apoio aos Municípios na implementação dos Planos Municipais; e
III – Fundo Estadual de Saneamento, para efeitos desta Lei caracterizado como o instrumento institucional de caráter financeiro destinado a reunir e canalizar recursos financeiros para a execução da Política Estadual de Saneamento.” (NR)
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 13.517, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...................................................................................................
...............................................................................................................
II – o desenvolvimento da capacidade tecnológica, financeira e gerencial dos serviços públicos de saneamento depende da adoção de normas relativas a tarifas ou outras formas de cobranças compatíveis com esse objetivo, visando assegurar a necessária racionalidade na utilização dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento;
...............................................................................................................
IV – o Sistema Estadual de Saneamento deverá fomentar a implantação de soluções conjuntas mediante planos de ação integrada, buscando sempre a relação entre custo e benefício favorável;
.....................................................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 8º da Lei nº 13.517, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O Plano Estadual de Saneamento deverá ser elaborado quadrienalmente e avaliado pelo Conselho Estadual de Saneamento.
...................................................................................................” (NR)
Art. 4º O art. 9º da Lei nº 13.517, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Para a avaliação da eficácia do Plano Estadual de Saneamento, o Conselho Estadual de Saneamento fará publicar, até 30 de abril de cada ano, relatórios sobre a situação da salubridade ambiental no Estado, objetivando dar transparência à Administração Pública e subsídios às ações dos Poderes Executivo e Legislativo de âmbito municipal, estadual e federal.
§ 1º Os relatórios devem conter:
I – avaliação da salubridade ambiental;
II – avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano Estadual de Saneamento; e
III – proposição de eventuais ajustes dos programas, dos cronogramas de obras e serviços e das necessidades financeiras previstas no Plano Estadual de Saneamento.
§ 2º Os relatórios deverão ter conteúdo compatível com a sua finalidade e com os elementos que caracterizam o Plano Estadual de Saneamento.
§ 3º Os relatórios de que trata o caput deste artigo consolidarão os eventuais ajustes ao Plano Estadual de Saneamento, decididos pelo Conselho Estadual de Saneamento.
§ 4º O regulamento desta Lei estabelecerá os critérios e prazos para a elaboração e aprovação dos relatórios.” (NR)
Art. 5º O art. 10 da Lei nº 13.517, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O Plano Estadual de Saneamento deverá conter:
...............................................................................................................
§ 2º Nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, o Plano Estadual de Saneamento deverá considerar o desenvolvimento, a organização e a execução de ações, serviços e obras de interesse comum para o saneamento ambiental.” (NR)
Art. 6º O art. 11 da Lei nº 13.517, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. .................................................................................................
...............................................................................................................
XIII – o órgão estadual responsável pela regulação dos serviços públicos de saneamento básico.” (NR)
Art. 7º O art. 12 da Lei nº 13.517, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. .................................................................................................
...............................................................................................................
II – os serviços públicos de saneamento de âmbito regional serão geridos mediante articulação e integração intermunicipal ou entre o Estado e os Municípios, por meio de prestação regionalizada, consorciação ou convênio de cooperação de serviços de saneamento; e
.....................................................................................................” (NR)
Art. 8º O art. 17 da Lei nº 13.517, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. A estrutura organizacional do Conselho Estadual de Saneamento compreende:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Vice-Presidência;
IV – Secretaria Executiva; e
V – Câmaras Técnicas.
Parágrafo único. As atribuições, o funcionamento e as estruturas dos órgãos do Conselho serão definidos no Regimento Interno.” (NR)
Art. 9º O art. 18 da Lei nº 13.517, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. O Conselho Estadual de Saneamento será composto de 24 (vinte e quatro) representantes do Poder Público estadual e da sociedade civil organizada, observada a paridade, conforme segue:
I – 12 (doze) representantes do Poder Público estadual, sendo:
a) 1 (um) da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS), que presidirá o Conselho;
b) 1 (um) da Secretaria de Estado do Planejamento (SPG);
c) 1 (um) da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR);
d) 1 (um) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);
e) 1 (um) da Secretaria de Estado da Saúde (SES);
f) 1 (um) do Batalhão de Polícia Militar Ambiental;
g) 1 (um) da Fundação do Meio Ambiente (FATMA);
h) 1 (um) da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN);
i) 1 (um) da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural (EPAGRI);
j) 1 (um) dos Municípios;
k) 1 (um) do órgão estadual responsável pela regulação dos serviços públicos de saneamento; e
l) 1 (um) do órgão responsável pela regulação dos serviços públicos de saneamento em âmbito intermunicipal; e
II – 12 (doze) representantes da sociedade civil organizada.
§ 1º A representação da sociedade civil organizada será exercida por instituições que possuam afinidade com o setor de saneamento básico, especificada em convocação ou, ainda, mediante convite do titular da SDS.
§ 2º Os órgãos, as entidades e as instituições de que trata o caput deste artigo indicarão 1 (um) representante e até 2 (dois) suplentes para compor o Plenário, a serem designados mediante portaria expedida pelo titular da SDS.
§ 3º Os órgãos e as entidades representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada farão parte do Conselho por 1 (um) biênio.” (NR)
Art. 10. O art. 23 da Lei nº 13.517, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. O Fundo Estadual de Saneamento, vinculado à SDS, deverá ser contabilizado como unidade orçamentária própria.
Parágrafo único. A gestão do Fundo Estadual de Saneamento será realizada pelo titular da SDS ou por servidor por ele designado.” (NR)
Art. 11. O art. 25 da Lei nº 13.517, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. Constituirão recursos do Fundo Estadual de Saneamento:
I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Estado e da União e em seus créditos adicionais;
II – recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública ou privada, nacional ou internacional;
III – doações realizadas por pessoas físicas, jurídicas, por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
IV – empréstimos de instituições financeiras federais, estaduais ou municipais;
V – reversão dos saldos anuais não aplicados;
VI – rendimentos que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
VII – outras receitas de qualquer natureza destinadas ao Fundo ou por ele recebidas.
Parágrafo único. Os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro constituem receita do Fundo Estadual de Saneamento, devendo ser aplicados em seus objetivos, conforme disposto nesta Lei.” (NR)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogados:
I – o § 3º do art. 8º da Lei nº 13.517, de 4 de outubro de 2005;
II – o inciso V do art. 16 da Lei nº 13.517, de 4 de outubro de 2005;
III – o art. 19 da Lei nº 13.517, de 4 de outubro de 2005; e
IV – o art. 20 da Lei nº 13.517, de 4 de outubro de 2005.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado