LEI COMPLEMENTAR Nº 669, DE 12 DE JANEIRO DE 2016

Procedência: Tribunal de Justiça do Estado

Natureza: PLC/0027/2014

DOE: 20.217, de 13/01/2016

Veto parcial através da MSV/00413/2016

Parte promulgada (Art. 2º)

DOE: 20.513 de 12/04/2017

DA: 7.114 de 17/04/2017

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Extingue e transfere cargos no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam extintos os cargos vagos e os que vierem a vagar, da categoria funcional de Agente Operacional de Serviços Diversos, do grupo Atividades de Nível Médio – ANM, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, do Anexo II, da Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993.

Parágrafo único. O quantitativo dos cargos a que se refere o caput deste artigo, fica transferido para o quantitativo de cargos da categoria funcional de Técnico Judiciário Auxiliar, do grupo Atividades de Nível Médio – ANM, do Anexo II, da Lei Complementar nº 90, de 1993.

Art. 2º (Vetado)

§ 1º (Vetado)

§ 2º (Vetado)

§ 3º (Vetado)

Art. 2º Os servidores ocupantes dos cargos de Agente Operacional de Serviços Diversos, do grupo Atividades de Nível Médio - ANM, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, poderão optar, mediante ato irretratável do respectivo titular, no prazo máximo de 1 (um) ano após a publicação desta Lei Complementar, pelo enquadramento no cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, do grupo Atividades de Nível Médio - ANM, do Anexo II, da Lei Complementar nº 90, de 1993.

§ 1º Os servidores que fizerem a opção prevista no caput deste artigo serão enquadrados nos mesmos níveis e referências em que se posicionavam no cargo anterior.

§ 2º A Administração terá o prazo máximo de 18 (dezoito) meses após a publicação desta Lei Complementar, para efetuar o enquadramento dos servidores indicados no § 1º deste artigo, observadas a conveniência e a oportunidade administrativas.

§ 3º Os servidores que não fizerem a opção prevista no caput deste artigo passarão a compor quadro de cargos em extinção que, ao vagarem, serão transformados em Técnico Judiciário Auxiliar, do grupo Atividades de Nível Médio – ANM, do Anexo II, da Lei Complementar nº 90, de 1993. (Redação do Art. 2º e seus §§, incluída pela rejeição do Veto - MSV/00413/2016)

Art. 3º Aos ocupantes do cargo em extinção referido nesta Lei Complementar ficam assegurados todos os direitos e as vantagens inerentes à categoria funcional de Agente Operacional de Serviços Diversos, adquiridos até a entrada em vigor desta Lei Complementar, inclusive à progressão funcional dentro da carreira a ser extinta.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de janeiro de 2016.

Eduardo Pinho Moreira

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado