LEI COMPLEMENTAR N° 672, DE 19 DE JANEIRO DE 2016
Procedência: Mesa
Natureza: PLC/0036.8/2015
DOE: 20.222, de 20/01/2016
DA: 6.944, de 20/01/2016
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Altera a Resolução nº 001, de 2006, que dispõe sobre a organização administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC), e a Resolução nº 002, de 2006, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal, o Plano de Carreira, os cargos, as classes de cargos, as funções de confiança e as atribuições dos servidores da ALESC, ambas convalidadas pela Lei Complementar nº 642, de 2015, para o fim de instituir a Controladoria-Geral da ALESC e estabelecer outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 54, § 3º da Constituição do Estado, promulga a presente Lei Complementar:
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 001, de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 22 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...................................................................................................
...............................................................................................................
II - ..........................................................................................................
...............................................................................................................
c) Controladoria-Geral
.....................................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 7º da Resolução nº 001, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A Procuradoria da Assembleia Legislativa subdivide-se em Jurídica e Legislativa.
§ 1º As atividades das Procuradorias Jurídica e Legislativa serão coordenadas pelo Procurador-Geral e, nos casos de seu afastamento legal ou impedimento, pelo Procurador-Geral Adjunto.
............................................................................................” (NR)
Art. 3º Ficam incluídos os arts. 10-B, 10-C e 10-D à Resolução nº 001, de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 10-B. À Controladoria-Geral compete supervisionar e monitorar a implementação das atividades de controle interno, auditoria e correição.
§ 1º A função de controle interno objetiva o controle das atividades desenvolvidas diariamente no âmbito da ALESC, com vistas a assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos públicos e à avaliação dos resultados obtidos pela administração, nos termos dos art. 74 da Constituição Federal e art. 62 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
§ 2º A função de auditoria tem como objetivo o assessoramento à gestão e a avaliação dos controles internos dos setores, voltada ao exame da integridade, adequação e eficácia dos atos administrativos.
§ 3º A função de corregedoria visa à apuração de possíveis irregularidades cometidas por servidores públicos e à aplicação das devidas penalidades.
§ 4º São atribuições da Controladoria-Geral:
I - estabelecer diretrizes, normas e procedimentos de controle interno para operacionalizar as atividades e promover a integração entre todos os setores do Sistema de Controle Interno da ALESC;
II - articular-se com os demais Poderes, o Tribunal de Contas e o Ministério Público de Santa Catarina, no sentido de uniformizar a interpretação das normas e procedimentos relacionados à integração dos Sistemas de Controle Interno, mediante termos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres;
III - elaborar o Planejamento Anual de Atividades da Controladoria-Geral e submetê-lo à aprovação do Presidente da Assembleia Legislativa;
IV - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
V - realizar inspeções para verificar a legalidade e a legitimidade dos atos administrativos e avaliar os resultados;
VI - analisar e emitir parecer sobre o relatório de gestão fiscal, em conjunto com o Gabinete da Presidência e com os demais setores responsáveis pela administração financeira;
VII - analisar a documentação que, por previsão legal, exija a emissão de parecer do Controle Interno, quando remetida ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina;
VIII - fiscalizar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, avaliando os resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade;
IX - avaliar e recomendar ações para o aperfeiçoamento do controle interno nos setores da ALESC;
X - acompanhar a folha de pagamento, o limite com gasto de pessoal, a execução dos contratos e emitir pareceres quanto às ocorrências no âmbito da ALESC que acarretem danos ao erário;
XI - dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde;
XII - recomendar a instauração de processo administrativo disciplinar e de sindicância e acompanhar os respectivos trabalhos;
XIII - acompanhar os prazos e emitir certificados pela regularidade ou irregularidade dos procedimentos de tomada de contas especial;
XIV - alertar formalmente o Presidente da ALESC, sempre que tomar conhecimento da ausência de prestação de contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário, nos termos da legislação vigente;
XV - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias para o fortalecimento de políticas de integridade, controle, transparência, desempenho e assuntos correlatos;
XVI - assessorar o trabalho de comissão competente, para fins de cumprimento das ações de fiscalização previstas no inciso XI do art. 40 da Constituição do Estado;
XVII - analisar documentos que envolvam assuntos contábeis, financeiros e orçamentários, quando necessário e solicitado;
XVIII - dirigir os trabalhos de auditoria da ALESC, quando necessário e solicitado;
XIX - subsidiar e coordenar as atividades para o desenvolvimento do Sistema de Controle Interno; e
XX - exercer outras atribuições previstas na legislação.
§ 5º Todos os setores da ALESC fornecerão, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos, registros, livros, processos e informações, bem como acesso a sistemas informatizados necessários ao desenvolvimento das atribuições da Controladoria-Geral, quando por ela requisitados, inclusive franqueando visita a todas as áreas, e atendendo às seguintes premissas:
I - o agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria-Geral no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal; e
II - o servidor ou colaborador que exercer funções relacionadas à Controladoria-Geral deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas atribuições, sujeitando-se à responsabilização administrativa, civil e penal em decorrência de sua violação.
Art. 10-C. O Sistema de Controle Interno compreende o plano de organização, métodos e medidas adotados pelos setores da ALESC para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas estabelecidas, bem como verificar a exatidão e a finalidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercido no âmbito da ALESC, de forma integrada, compreendendo especialmente:
I - o controle exercido diretamente pelos níveis de Diretoria, Coordenadoria, Gerência e demais níveis com atribuição de gestão, objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos, bem como a observância à legislação que regula o exercício das atividades;
II - o controle, por todos os setores, da observância à legislação que regula o exercício das atividades, das rotinas e dos procedimentos internos;
III - o controle do uso e da guarda dos bens e direitos pertencentes à ALESC;
IV - o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas; e
V - as políticas e diretrizes aprovadas e homologadas pela Mesa para o Sistema de Controle Interno da Assembleia Legislativa.
Art. 10-D. A Controladoria-Geral terá como titular o Controlador-Geral que, juntamente com Controlador-Geral Adjunto e Assessores Técnicos de Controle, será responsável pelo fiel cumprimento das atribuições previstas nos arts. 10-B e 10-C desta Resolução.
§ 1º Os cargos de Controlador-Geral e Controlador-Geral Adjunto devem ser ocupados por servidores integrantes dos quadros da Administração Pública estadual e titulares de cargos de provimento efetivo, ambos com formação superior, experiência ou comprovado conhecimento acerca de matéria orçamentária, financeira, contábil e de gestão.
§ 2º É vedada a nomeação ou designação para o exercício de cargos ou funções relacionados à Controladoria-Geral de pessoas que tenham sido nos últimos 5 (cinco) anos:
I - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II - punidas por decisão em processo disciplinar, da qual não caiba recurso na esfera administrativa, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera do governo; ou
III - condenadas em processo judicial por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 3º É vedado a todos os servidores integrantes da Controladoria-Geral:
I - a prática de quaisquer atos executórios ou de gestão que possam comprometer a sua isenção quando da avaliação dos procedimentos administrativos adotados pelos órgãos e entidades;
II - participar de comissão de tomada de contas especial; e
III - emitir parecer jurídico.
§ 4º O servidor integrante da Controladoria-Geral deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas atribuições, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.” (NR)
Art. 4º O art. 18 da Resolução nº 001, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. .................................................................................................
...........................................................................................................
XIII - designar, em caráter inexcusável, servidores para compor comissões disciplinares ou de tomada de contas especial.
Parágrafo único. O Diretor-Geral, por ato próprio, poderá delegar, ao Diretor de Recursos Humanos, as atribuições referidas no inciso XI.” (NR)
Art. 5º O art. 30 da Resolução nº 001, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. .................................................................................................
...............................................................................................................
VIII - acompanhar os processos de compras e as licitações da ALESC." (NR)
Art. 6º O art. 44 da Resolução nº 001, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. .................................................................................................
...............................................................................................................
IV - coordenar a elaboração da proposta de orçamento da ALESC e acompanhar sua execução, sugerindo o remanejamento e suplementação de verbas, quando necessário;
...............................................................................................................
IX - supervisionar a administração contábil, orçamentária, financeira e o sistema interno de controle financeiro-contábil;
X - coordenar a elaboração da proposta das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual da ALESC;
XI - prestar assessoria ao Presidente, à Mesa, às comissões e aos deputados em matérias de natureza contábil, financeira e orçamentária;
XII - promover a instauração, instrução e conclusão de processos de tomada de contas especiais, para posterior encaminhamento à Controladoria-Geral, para fins de certificação de regularidade/irregularidade das contas;
XIII - prestar contas e representar a ALESC junto ao Tribunal de Contas do Estado nas matérias legais sob sua atribuição;
XIV - participar da elaboração e assinar o Relatório de Gestão Fiscal previsto na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000; e
XV - assistir o lançamento das despesas e a execução financeira e orçamentária dos gabinetes dos deputados.
Parágrafo único. ...................................................................................
...............................................................................................................
II - acompanhar a elaboração da proposta de orçamento da ALESC, bem como a sua execução junto à Coordenadoria de Execução Orçamentária, opinando sobre o remanejamento e suplementação de verbas, quando necessário;
...............................................................................................................
VIII - auxiliar a Diretoria Financeira nas informações dos processos de tomada de contas especiais;
.....................................................................................................” (NR)
Art. 7º O art. 47 da Resolução nº 001, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. .................................................................................................
...............................................................................................................
VI - auxiliar a Diretoria Financeira nos processos de tomada de contas especiais.” (NR)
Art. 8º O art. 48 da Resolução nº 001, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. .................................................................................................
...............................................................................................................
II - controlar as despesas com gastos de combustíveis, diárias dos deputados e dos servidores, serviços gráficos e cópias reprográficas dos gabinetes dos deputados;
.....................................................................................................” (NR)
Art. 9º O art. 48-A da Resolução nº 001, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48-A. .............................................................................................
...............................................................................................................
IV - auxiliar a Diretoria Financeira na elaboração da proposta orçamentária, bem como do plano plurianual da ALESC.” (NR)
Art. 10. O art. 75 da Resolução nº 001, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75. À Comissão de Acompanhamento das Contas Públicas, vinculada à Diretoria Financeira, compete, especialmente:
I - produzir os demonstrativos contábeis por meio eletrônico e documental destinado ao Tribunal de Contas do Estado; e
II - consolidar as informações relativas ao orçamento, contabilidade, pessoal e licitações e enviá-las ao Tribunal de Contas do Estado.” (NR)
Art. 11. Ficam extintos:
I - os cargos de Procurador de Finanças e Procurador Adjunto de Finanças, referidos no art. 10 e no Anexo I da Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006, bem como as respectivas atribuições especificadas no Anexo IV-D da mesma Resolução;
II - a Comissão do Sistema de Controle Interno, do Grupo de Atividades de Comissão Legal, prevista no Anexo III-D da Resolução nº 002, 11 de janeiro de 2006;
III - a Seção de Planejamento e Orçamento e a Seção de Tomada de Contas Especial, bem como a Assessoria Técnica-Administrativa – Análise e Supervisão de Contratos e a Assessoria Técnica-Administrativa – Secretaria e Apoio à Informática e as respectivas funções de confiança, estabelecidas pelo Ato da Mesa nº 206, de 17 de outubro de 2007;
IV - a Assessoria Técnica-Administrativa - Médica e a respectiva função de confiança, vinculada à Coordenadoria de Saúde e Assistência; e
V - a Assessoria Técnica-Administrativa - Apoio das Relações Institucionais e a respectiva função de confiança, vinculada à Secretaria Executiva de Relações Institucionais.
Art. 12. Ficam criados e acrescidos ao Anexo II-A da Resolução nº 002, de 2006:
I - 1 (um) cargo de Controlador-Geral, código PL/DAS, nível 8; e
II - 1 (um) cargo de Controlador-Geral Adjunto, código PL/DAS, nível 7.
Art. 13. Ficam criadas e acrescidas ao Anexo III-C da Resolução nº 002, de 2006, 5 (cinco) funções de confiança de Assessoria Técnica de Controle, código PL/FC, nível 6.
Parágrafo único. As funções de confiança referidas no caput deste artigo serão atribuídas, exclusivamente, a servidores titulares de cargo efetivo da ALESC com averbação de título de graduação ou pós-graduação nas áreas de Direito, Administração, Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas.
Art. 14. O índice de vencimento dos cargos de provimento em comissão, Grupo de Atividades de Direção e Assessoramento Superior, código PL/DAS-8, de que trata o Anexo II da Lei nº 13.669, 28 de dezembro de 2005, fica fixado em 59,6571 (cinquenta e nove inteiros e seis mil quinhentos e setenta e um décimos de milésimo).
Art. 15. O art. 20 da Resolução nº 002, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. ................................................................................................
I - para Chefe de Gabinete da Presidência, Diretor-Geral, Controlador-Geral, Controlador-Geral Adjunto, Secretário Parlamentar da Presidência (PL/DAS-7), Secretário Executivo de Relações Institucionais e Diretor, no valor equivalente a FC-7;
.....................................................................................................” (NR)
Art. 16. Os Anexos I e II da Resolução nº 001, de 2006, passam a vigorar acrescidos da Controladoria-Geral, vinculada à Mesa, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da ALESC.
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
19. Ficam revogados:
I - o item 2 da alínea “a” do inciso II do art. 2º; a Subseção II e respectivo art. 9º do Capítulo II do Título II; os incisos VII, XI e XIII do art. 40; os incisos II, III e V do art. 47; o inciso I do art. 48; e a Seção V e respectivo art. 71 do Capítulo I do Título IV, todos da Resolução nº 001, de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 22 de janeiro de 2015; e
II - o inciso III do § 1º do art. 24 da Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 22 de janeiro de 2015.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de janeiro de 2016.
Deputado GELSON MERISIO
Presidente