LEI Nº 17.078, DE 12 DE JANEIRO DE 2017

Procedência: Dep. Antonio Aguiar

Natureza: PL./0145.6/2013

DOE: 20.453, de 13/01/2017

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação, por parte dos hospitais, clínicas, postos de saúde, bem como todas as entidades públicas que integram a rede pública e privada de saúde do Estado, das ocorrências envolvendo embriaguez e consumo de drogas por criança ou adolescente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais, os postos de saúde, as clínicas e demais entidades que integram as redes pública e privada de saúde do Estado ficam obrigados a comunicar de imediato ao Conselho Tutelar, aos pais ou responsáveis legais, o atendimento, em suas dependências, de criança ou adolescente recebido em estado de embriaguez ou consumo de drogas.

Art. 2º A inobservância, injustificada, ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I – advertência por escrito da autoridade competente; e

II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão destinados às clínicas de recuperação de dependentes químicos do Estado, devendo ser recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 41094 - Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL), vinculado ao Gabinete do Governador do Estado - Ação Atendimento socioterapêutico (520.0377) - Subação Atendimento socioterapêutico a dependentes químicos (011117).

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de janeiro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado