LEI Nº 17.079, DE 12 DE JANEIRO DE 2017

Procedência: Dep. Gean Loureiro

Natureza: PL./0248.1/2015

DOE: 20.453, de 13/01/2017

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a proibição da venda de tricloroetileno e de antirrespingo de solda a menores de 18 (dezoito) anos de idade em todo o Território do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica expressamente proibida a venda de tricloroetileno e do antirrespingo de solda a menores de 18 (dezoito) anos de idade.

Parágrafo único. A proibição estabelecida no caput deste artigo alcança não somente os estabelecimentos que comercializam os produtos, mas todo e qualquer estabelecimento que faça uso dos referidos produtos, seja como matéria-prima em sua atividade fim, seja como produto para limpeza ou manutenção, como também qualquer pessoa física que, a qualquer pretexto, os tenha sob sua guarda.

Art. 2º A venda dos produtos referidos no art. 1º desta Lei, quando feita a maiores de 18 (dezoito) anos, obriga o comerciante a proceder o registro e a enviá-lo à Secretaria de Estado da Saúde e à Secretaria de Estado da Segurança Pública, dele devendo constar o nome, o endereço, o número do documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, bem como a quantidade e especificação do produto vendido.

Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo também deve ser mantido em arquivo pelo estabelecimento comercial.

Art. 3º As empresas que desejarem comercializar os produtos mencionados na presente Lei ficam obrigadas a se cadastrarem junto aos órgãos mencionados no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. O estabelecimento que comercializar os produtos especificados no art. 1º desta Lei deve afixar cartaz, em local visível aos consumidores, informando a proibição expressa nesta Lei.

Art. 4º A infração à presente Lei acarretará ao infrator:

I – multa de 3 (três) salários-mínimos;

II – em caso de reincidência, multa no valor de 5 (cinco) salários-mínimos, sujeitando ainda o infrator, a critério do Fisco estadual, à perda da respectiva inscrição.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de janeiro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado