LEI Nº 17.080, DE 12 DE JANEIRO DE 2017
Procedência: Dep. José Milton Scheffer
Natureza: PL./0409.0/2015
DOE: 20.453, de 13/01/2017
Decreto: 1.510/18
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre a garantia da realização por parte das maternidades, hospitais e instituições similares da rede pública de saúde no Estado de Santa Catarina, do exame do estudo cromossômico, denominado teste de cariótipo, nos recém-nascidos com diagnóstico de doenças cromossômicas ou genéticas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Assegura a realização por parte das maternidades, hospitais e instituições similares da rede pública de saúde no Estado de Santa Catarina, do exame do estudo cromossômico, denominado teste de cariótipo, nos recém-nascidos com diagnóstico de doenças cromossômicas ou genéticas.
Parágrafo único. A garantia da realização do teste de cariótipo para detecção das doenças cromossômicas ou genéticas se dará somente após a verificação e diagnóstico clínico feito pelo pediatra ou médico especialista da presença nos recém-nascidos de algum dos sinais cardinais dismórficos ou sugestivos indicativos que caracterizam as doenças cromossômicas ou genéticas.
Art. 2º É assegurado o acesso a segunda linha de exames genéticos e técnicas específicas recomendadas e a critério do pediatra ou médico especialista quando considerar que o quadro clínico é sugestivo para a presença de doenças cromossômicas ou genéticas, apesar do cariótipo ser normal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado