LEI Nº 17.094, DE 16 DE JANEIRO DE 2017

Procedência: Dep. Antonio Aguiar

Natureza: PL./0536.6/2015

DOE: 20.456, de 18/01/2017

Fonte: ALESC/GCAN

Altera a Lei nº 14.367, de 2008, que “Dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo, o Conselho Estadual de Cultura e o Conselho Estadual de Esporte e estabelece outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º 1º O inciso II e o § 2º do art. 4º da Lei nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 4º ...................................................................................................

...............................................................................................................

II – 10 (dez) membros escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo dentre personalidades da área do turismo com atuação comprovada e de reconhecida idoneidade, das regiões turísticas de acordo com o Plano Operacional das Regiões Turísticas estabelecidas da seguinte forma:

...............................................................................................................

§ 2º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, independente de compor a classe dos representantes das diversas regiões do Estado de que trata o inciso II deste artigo ou da classe dos representantes da sociedade civil organizada e de setores turísticos catarinenses previstos no inciso III deste artigo.

.....................................................................................................” (NR)

Art. 2º O inciso II e o § 2º do art. 8º da Lei nº 14.367, de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 8º ...................................................................................................

...............................................................................................................

II – 10 (dez) membros representativos das diversas regiões do Estado, escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo dentre personalidades da área da cultura, com atuação comprovada e de reconhecida idoneidade;

...............................................................................................................

§ 2º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, independente de compor a classe dos representantes das diversas regiões do Estado de que trata o inciso II deste artigo ou da classe dos representantes da sociedade civil organizada e de setores culturais específicos previstos no inciso III deste artigo.

.....................................................................................................” (NR)

Art. 3º O inciso II e o § 2º do art. 12 da Lei nº 14.367, de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 12. .................................................................................................

...............................................................................................................

II – 10 (dez) membros representativos das diversas regiões do Estado, escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo dentre personalidades da área do esporte com atuação comprovada e de reconhecida idoneidade;

...............................................................................................................

§ 2º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, independente de compor a classe dos representantes das diversas regiões do Estado de que trata o inciso II deste artigo ou da classe dos representantes da sociedade civil organizada e de setores esportivos catarinenses previstos no inciso III deste artigo.

.....................................................................................................” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de janeiro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado