LEI Nº 17.094, DE 16 DE JANEIRO DE 2017
Procedência: Dep. Antonio Aguiar
Natureza: PL./0536.6/2015
DOE: 20.456, de 18/01/2017
Fonte: ALESC/GCAN
Altera a Lei nº 14.367, de 2008, que “Dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo, o Conselho Estadual de Cultura e o Conselho Estadual de Esporte e estabelece outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º 1º O inciso II e o § 2º do art. 4º da Lei nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 4º ...................................................................................................
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II – 10 (dez) membros escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo dentre personalidades da área do turismo com atuação comprovada e de reconhecida idoneidade, das regiões turísticas de acordo com o Plano Operacional das Regiões Turísticas estabelecidas da seguinte forma:
...............................................................................................................
§ 2º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, independente de compor a classe dos representantes das diversas regiões do Estado de que trata o inciso II deste artigo ou da classe dos representantes da sociedade civil organizada e de setores turísticos catarinenses previstos no inciso III deste artigo.
.....................................................................................................” (NR)
Art. 2º O inciso II e o § 2º do art. 8º da Lei nº 14.367, de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 8º ...................................................................................................
...............................................................................................................
II – 10 (dez) membros representativos das diversas regiões do Estado, escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo dentre personalidades da área da cultura, com atuação comprovada e de reconhecida idoneidade;
...............................................................................................................
§ 2º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, independente de compor a classe dos representantes das diversas regiões do Estado de que trata o inciso II deste artigo ou da classe dos representantes da sociedade civil organizada e de setores culturais específicos previstos no inciso III deste artigo.
.....................................................................................................” (NR)
Art. 3º O inciso II e o § 2º do art. 12 da Lei nº 14.367, de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 12. .................................................................................................
...............................................................................................................
II – 10 (dez) membros representativos das diversas regiões do Estado, escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo dentre personalidades da área do esporte com atuação comprovada e de reconhecida idoneidade;
...............................................................................................................
§ 2º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, independente de compor a classe dos representantes das diversas regiões do Estado de que trata o inciso II deste artigo ou da classe dos representantes da sociedade civil organizada e de setores esportivos catarinenses previstos no inciso III deste artigo.
.....................................................................................................” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de janeiro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado