LEI Nº 17.096, DE 16 DE JANEIRO DE 2017
Procedência: Dep. Gean Loureiro
Natureza: PL./0402.4/2015
DOE: 20.456, de 18/01/2017
Veto Parcial mantido - MSV 685/2017
Fonte: ALESC/GCAN
Obriga as empresas fornecedoras de serviços e/ou produtos a disponibilizar crédito ou reembolso para pagamentos feitos em duplicidade e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de serviços e/ou produtos obrigadas a disponibilizar, à escolha do consumidor, nos casos de duplicidade de pagamento, crédito na fatura do mês subsequente ou reembolso do valor excedente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da solicitação pelo consumidor.
Parágrafo único. No caso de pagamento em duplicidade via cartão de crédito, o prazo para reembolso do valor excedente indicado no caput deste artigo passa a ser de, no máximo, 30 (trinta) dias, contados da solicitação pelo consumidor.
Art. 2º (Vetado)
Art. 3º (Vetado)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de janeiro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado