LEI Nº 17.099, DE 17 DE JANEIRO DE 2017

Procedência: Dep. Deka May

Natureza: PL./0145.6/2016

DOE: 20.457, de 19/01/2017

Fonte: ALESC/GCAN

Altera a Lei nº 16.171, de 2013, que “Dispõe sobre a criação, o comércio e o transporte de abelhas-sem-ferrão (meliponíneas) no Estado de Santa Catarina”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 16.171, de 14 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ....................................................................................

Parágrafo único. Poderá ser fornecido o selo de qualidade e procedência garantida aos produtos derivados da abelha-sem-ferrão, conforme regulamentação da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca.

...............................................................................................

Art. 3º ....................................................................................

................................................................................................

§ 3º Fica autorizada no Território do Estado de Santa Catarina a comercialização de mel, pólen e própolis, provenientes de criadores de abelha-sem-ferrão.

Art. 4º ..................................................................................

§ 1º É livre a criação, o manejo, a multiplicação de colônias, a aquisição, a guarda, o comércio, o escambo e a utilização de produtos tangíveis e intangíveis obtidos do meliponário.

§ 2º Os rótulos dos produtos da abelha-sem-ferrão deverão conter a identificação toxinômica, o peso, as medidas e a classificação, de acordo com a origem do mel, como unifloral ou monofloral (procedente de flores de uma mesma família) e multifloral ou polifloral (obtido a partir de diferentes origens florais).” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de janeiro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado