LEI N° 17.109, DE 24 DE ABRIL DE 2017
Procedência: Aldo Schneider
Natureza: PL./0036.2/2015
Veto total rejeitado - MSV/00472/2016
DOE: 20.521, de 27/04/2017
Fonte: ALESC/GCAN
Isenta as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos do pagamento para utilização de banheiros públicos no Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º As pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ficam isentas de pagamento para utilização de banheiros públicos, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, comprovar-se-á a idade por meio da apresentação de documento oficial de identificação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 24 de abril de 2017.
Deputado SILVIO DREVECK
Presidente