LEI N° 17.111, DE 24 DE ABRIL DE 2017

Procedência: Dep. Rodrigo Minotto

Natureza: PL./0195.5/2015

DOE: 20.521, de 27/04/2017

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias de disponibilizar bebedouro, banheiros e caixas eletrônicos adaptados aos clientes e usuários com deficiências ou mobilidade reduzida, no âmbito do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de agências bancárias no Estado de Santa Catarina disponibilizarem a clientes e usuários, no interior de suas dependências, bebedouro com água potável, banheiros e caixas eletrônicos adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 2º As agências bancárias estabelecidas no Estado de Santa Catarina deverão dispor a seus clientes e usuários, no interior de suas dependências, bebedouro com água potável e banheiros, de forma a permitir fácil localização e acesso.

Art. 3º Os banheiros e os caixas eletrônicos devem estar adaptados para o uso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. A instalação ou adaptação dos banheiros às condições de acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, dar-se-á em conformidade com as disposições da Lei federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e com o disposto nesta Lei.

Art. 4º Os bebedouros, seus componentes ou material aplicado devem satisfazer às condições mínimas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e apresentar selo de qualidade ISO.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, na primeira autuação, pela autoridade estadual competente; e

II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, dobrada no caso de reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, do Estado de Santa Catarina.

Art. 6º As agências bancárias têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às disposições desta Lei, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 24 de abril de 2017.

Deputado SILVIO DREVECK

Presidente