LEI N° 17.113, DE 24 DE ABRIL DE 2017
Procedência: Dep. Ricardo Guidi
Natureza: PL./0324.7/2015
DOE: 20.521, de 27/04/2017
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre a utilização de mudas de Plantas Nativas da Flora Catarinense nos projetos de arborização dos próprios públicos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Na execução de projetos de arborização dos próprios públicos do Estado de Santa Catarina serão utilizadas, exclusivamente, mudas de Plantas Nativas da Flora Catarinense.
Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, os hortos florestais administrados por órgãos vinculados à Administração Direta e Indireta do Estado produzirão, preferencialmente, mudas de Plantas Nativas do Estado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 24 de abril de 2017.
Deputado SILVIO DREVECK
Presidente