LEI N° 17.115, DE 24 DE ABRIL DE 2017
Procedência: Mauro de Nadal
Natureza: PL./0535.5/2015
Veto Total - MSV/00559/2016
DOE: 20.521, de 27/04/2017
ADI STF 5876 - Julgada procedente. 09.09.2019.
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre o reconhecimento, no âmbito do Estado de Santa Catarina, da profissão de Condutor de Ambulância referida no art.145-A do Código de Trânsito Brasileiro.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Estado de Santa
Catarina, a profissão de Condutor de Ambulância referida no art.145-A
do Código de Trânsito Brasileiro, acrescentado pela Lei federal nº
12.998, de 18 de junho de 2014.
Art. 2º Deverão adequar-se ao disposto na presente Lei, a
Administração Pública e as empresas privadas estabelecidas no Estado de
Santa Catarina, quando da prestação do serviço de remoção de
acidentados e/ou deslocamento de pacientes para atendimento de saúde em
unidades hospitalares ou ambulatoriais.
Art. 3º Fica proibido o transporte dos beneficiários da
prestação de serviço aludida no art. 2º desta Lei, desacompanhados de
profissional Médico, ou de pelo menos um profissional de assistência de
enfermagem, ou, ainda, de um profissional Enfermeiro (a).
Parágrafo único. A atividade de assistência de enfermagem,
desenvolvida por Técnicos ou Auxiliares de Enfermagem, deverá ser
prestada sob a supervisão direta de profissional Enfermeiro(a).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 24 de abril de
2017.
Deputado SILVIO DREVECK
Presidente