LEI N° 17.129, DE 8 DE MAIO DE 2017

Procedência: Aldo Schneider

Natureza: PL./0423.9/2011

DOE: 20.528, de 9/5/17

Veto total - MSV/00686/2017

ADI STF 5872 - Julga parcialmente procedente a inconstitucionalidade do caput do art. 3º e do art. 4º. 5.11.2019.

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Instituição de Casas de Passagem ao cidadão catarinense que necessite de tratamento médico-hospitalar ou de realização de exames médicos fora de seu domicílio e adota outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:


Art. 1º O Estado promoverá incentivo, em Cidades que possuam hospitais de referência, à instituição e manutenção das casas de passagem destinadas a acolher o cidadão que necessite de tratamento médico-hospitalar, ou de realização de exames médicos fora de seu domicílio ou residência permanente.

§ 1º O acolhimento do paciente dependerá de comprovação, por atestado médico, do efetivo tratamento, que o procedimento seja efetuado mediante acesso ao Sistema Único de Saúde (SUS), e que seja encaminhado pelo Município de origem.

§ 2º O direito de acesso previsto por esta Lei abrange um acompanhante por paciente, quando a condição de saúde ou complexidade dos exames assim o requerer.

§ 3º A não observância ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo sujeitará ao infrator à obrigatoriedade de devolução do benefício recebido, com as cominações legais, e a impossibilidade de recebimento de outro incentivo.

Art. 2º Entende-se por Cidades que possuam hospitais de referência aquelas com mais de sessenta mil habitantes e que possuam estrutura hospitalar que permita o atendimento, o tratamento ou os exames, conforme estabelecidos em regulamentação.

Art. 3º Além de outros incentivos que poderão ser disponibilizados pelo Estado mediante recursos ou estrutura oriunda de doações, autorizados por Lei, os quais terão preferência sobre os demais pedidos de auxílio, as Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) conterão dispositivo que contemple a alocação de recursos nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais (LOA), destinados a incentivar a instituição e manutenção das casas de passagem, obedecidas as formalidades exigidas pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, além de outras aplicáveis à espécie. (ADI STF 5872 - Julga procedente a inconstitucionalidade do caput do art. 3º)

§ 1º O Poder Executivo poderá realizar convênios com os Municípios visando à fiscalização e ao atendimento do disposto nesta Lei.

§ 2º O incentivo dependerá da apresentação de projetos, os quais deverão ser analisados e aprovados pelo Poder Executivo na forma prevista em regulamento.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação, prevendo, além de outros critérios, as entidades ou órgãos gestores das casas de passagem e o tempo mínimo de disposição destas aos pacientes na condição ora prevista. (ADI STF 5872 - Julga procedente a inconstitucionalidade do art. 4º)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 8 de maio de 2017.

Deputado SILVIO DREVECK

Presidente