LEI N° 17.130, DE 8 DE MAIO DE 2017

Procedência: Ana Paula Lima

Natureza: PL./0038.4/2013

DOE: 20.528, de 9/5/17

Veto Total – MSV 687/17

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a avaliação periódica das estruturas físicas das escolas da rede pública estadual de ensino e adota outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º As estruturas físicas das escolas da rede pública estadual de ensino serão avaliadas periodicamente, mediante vistoria, realizada a cada 2 (dois) anos, com o objetivo de avaliar e elaborar diretrizes de padrões de infraestrutura a fim de garantir a segurança e melhoria das estruturas dos prédios escolares.

§ 1º Para a vistoria referida no caput deste artigo, poderá ser constituída comissão multidisciplinar composta precipuamente por engenheiro, profissionais de educação, membro do Conselho Estadual de Educação, membro do sindicato da categoria, dentre outros.

§ 2º A vistoria poderá ser acompanhada por cidadãos interessados, considerando o interesse público envolvido.

Art. 2º Para efeito desta Lei, será elaborado cronograma de vistoria pela Secretaria de Estado da Educação.

Art. 3º A avaliação estrutural de que trata esta Lei envolverá a verificação de todas as instalações físicas internas e externas, destacando-se o sistema de eletricidade, climatização, hidráulico, equipamentos, muros, quadras esportivas, calhas, telhado, condição de pintura, dentre outros equipamentos existentes nas escolas.

Art. 4º Após a vistoria das escolas, deverá ser elaborado relatório detalhado da situação de cada unidade educacional e suas condições de funcionamento, para subsidiar as diretrizes das reformas a serem executadas.

Parágrafo único. Os relatórios das perícias nas escolas deverão estar disponíveis no site da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 5º O disposto nesta Lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino mantidos pelo Poder Público estadual.

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 8 de maio de 2017.

Deputado SILVIO DREVECK

Presidente