LEI N° 17.131, DE 8 DE MAIO DE 2017
Procedência: Gelson Merisio
Natureza: PL./0172.9/2015
DOE: 20.528, de 9/5/17
Veto Total – MSV 653/17/2017
ADI TJSC 4029314-84.2017.8.24.0000 - por unanimidade, julgar procedente a ação, com efeitos ex tunc. 22/05/2018.
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre a realização da edição anual dos Jogos Abertos Paradesportivos de Santa Catarina (PARAJASC).
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º A realização da edição
anual dos Jogos Abertos Paradesportivos de Santa Catarina (PARAJASC)
ocorrerá sempre 30 (trinta) dias após o término dos Jogos Abertos de
Santa Catarina (JASC).
Art. 2º A Cidade-sede dos PARAJASC será a mesma em que ocorrer a edição anual dos JASC.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 8 de maio de 2017.
Deputado SILVIO DREVECK
Presidente