LEI N° 17.131, DE 8 DE MAIO DE 2017

Procedência: Gelson Merisio

Natureza: PL./0172.9/2015

DOE: 20.528, de 9/5/17

Veto Total – MSV 653/17/2017

ADI TJSC 4029314-84.2017.8.24.0000 - por unanimidade, julgar procedente a ação, com efeitos ex tunc. 22/05/2018.

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a realização da edição anual dos Jogos Abertos Paradesportivos de Santa Catarina (PARAJASC).

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:


Art. 1º A realização da edição anual dos Jogos Abertos Paradesportivos de Santa Catarina (PARAJASC) ocorrerá sempre 30 (trinta) dias após o término dos Jogos Abertos de Santa Catarina (JASC).

Art. 2º A Cidade-sede dos PARAJASC será a mesma em que ocorrer a edição anual dos JASC.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 8 de maio de 2017.

Deputado SILVIO DREVECK

Presidente