LEI N° 17.134, DE 8 DE MAIO DE 2017

Procedência: Dep. José Nei A. Ascari

Natureza: PL./0469.1/2013

DOE: 20.528, de 9/5/17

Veto total rejeitado – MSV/00689/2017

ADI TJSC 4022323-92.2017.8.24.0000 - julgada procedente. 01/09/2021.

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre o Programa Pedagógico, no âmbito da Política de Educação Especial, no Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º O Programa Pedagógico, no âmbito da Política de Educação Especial de que trata esta Lei, objetiva o atendimento à pessoa com deficiência, Transtorno do Espectro do Autismo (TEA/TGD) e superdotação.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, o Programa Pedagógico terá a competência de estabelecer diretrizes quanto à:

I - qualificação do processo de ensino e aprendizagem dos alunos da educação especial matriculados na rede regular de ensino;

II - implantação dos serviços educacionais especializados;

III - formação continuada dos educadores na área de educação especial;

IV - coordenação dos projetos de investigação metodológica para os serviços educacionais especializados;

V - orientação sobre as normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida; e

VI - realização de pesquisa para a produção e adaptação de ajudas técnicas.

Art. 3º Para os fins desta Lei caracterizam-se por Serviços Educacionais Especializados da Educação Básica:

I - Atendimento em Classe (AC): pela atuação de professor da área de educação especial, concomitante à frequência regular do aluno da educação especial no ensino regular;

II - Atendimento Educacional Especializado (AEE): pelo exercício de atividade de caráter pedagógico prestado por profissional da educação especial no contraturno à frequência do aluno no ensino regular, visando atender suas necessidades educacionais específicas. Este atendimento é obrigatório para a unidade escolar do Sistema de Educação, mas a frequência do aluno é opcional; e

III - Atendimento Pedagógico Domiciliar aos alunos público-alvo da Educação Especial: serviço prestado no domicílio dos alunos, público-alvo da educação especial, impedidos de frequentar escolas regulares de educação básica por questões clínicas, devidamente comprovadas por atestado médico, por período igual ou superior a 50 (cinquenta) dias.

Parágrafo único. O Atendimento em Classe, o Atendimento Educacional Especializado e o Atendimento Pedagógico Domiciliar deverão ser ofertados pela mantenedora da unidade escolar em que o estudante estiver matriculado.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - segundo professor de turma: professor preferencialmente habilitado em educação especial. Tem a função, nos anos iniciais do ensino fundamental, e respectivas modalidades, na educação de jovens e adultos e na educação indígena, de auxiliar na regência de classe, e propor conjunto ao professor titular procedimentos diferenciados para qualificar a prática pedagógica de todos os alunos. Nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio e respectivas modalidades, na educação de jovens, na educação profissional e adultos e na educação indígena tem a função de apoiar o professor titular no desenvolvimento das atividades pedagógicas;

II - professor guia-intérprete: professor com domínio em Língua Brasileira de Sinais (Libras), sistema Braille e outros sistemas de comunicação. Tem a função de atender as necessidades educacionais do aluno com surdo-cegueira;

III - professor bilíngue: professor surdo ou ouvinte com domínio em Libras e Português na modalidade escrita, regente de turmas com ensino em Libras em todas as etapas e modalidades da educação básica;

IV - professor intérprete: professor ouvinte, com fluência em Libras, comprovada por meio de exame de proficiência e capacitação em tradução e interpretação de Libras para Português e de Português para Libras, responsável pela interpretação de todas as atividades e eventos de caráter educacional nas turmas mistas das séries finais do ensino fundamental e médio, bem como nas modalidades da educação de jovens e adultos, educação profissional e educação indígena;

V - instrutor de Libras: professor surdo ou ouvinte com fluência em Libras, comprovada por meio de exame de proficiência, preferencialmente com formação de nível superior em área da educação que atue com o ensino de Libras. Tem por função possibilitar à comunidade escolar a aquisição e a aprendizagem de Libras; e

VI - segundo professor bilíngue: professor ouvinte com fluência em Libras e Português na modalidade escrita. Tem a função de mediar os conteúdos curriculares ministrados nas turmas da educação básica, nas quais o aluno surdo matriculado não tenha domínio da Libras.

Art. 5º O Atendimento Educacional Especializado será oferecido nas seguintes áreas da educação básica:

I - Deficiência Auditiva (AEE/DA);

II - Deficiência Visual (AEE/DV);

III - Deficiência Intelectual (AEE/DM/DI);

IV - Transtorno Global do Desenvolvimento/Transtorno do Espectro do Autismo (AEE/TGD/TEA); e

V - Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (AEE/TDAH).

Parágrafo único. Nas localidades onde não é possível apresentar atendimento educacional especializado em área específica, será instituído o atendimento denominado Misto.

Art. 6º Nos casos de unidades escolares da rede pública estadual de ensino, a contratação dos profissionais relacionados nesta Lei depende de parecer técnico emitido pela Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE) e corroborado pela Secretaria de Estado da Educação (SED).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 8 de maio de 2017.

Deputado SILVIO DREVECK

Presidente