LEI N° 17.142, DE 15 DE MAIO DE 2017

Procedência: Dep. Patrício Destro

Natureza: PL./0179.5/2015

DOE: 20.534, de 17/05/2017

Veto total: MSV/00692/2017

ADI STF 5873 - Julgada improcedente. 16.10.2019.

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a instalação de equipamentos de telefonia fixa adaptados às pessoas com deficiência visual, auditiva ou de fala, nos estabelecimentos de grande circulação de público, no Estado de Santa Catarina.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados com grande circulação de público devem possuir, ao menos, um telefone de atendimento ao público adaptado à comunicação das pessoas com deficiência visual, auditiva ou de fala.

Parágrafo único. Entende-se, para os fins desta Lei, estabelecimento de grande circulação de público, entre outros, os centros comerciais com mais de 30 (trinta) lojas, shopping centers, edifícios comerciais, universidades, escolas, terminais de transporte coletivo, hotéis e prédios públicos.

Art. 2º Os telefones adaptados a que se refere esta Lei devem ser instalados nos estabelecimentos, de forma a permitir livre acesso e fácil localização, conforme condição técnica disponibilizada pela concessionária dos serviços de telefonia.

Parágrafo único. Os equipamentos de telefonia a que se refere esta Lei devem estar devidamente certificados pelo órgão federal competente.

Art. 3º A existência efetiva do serviço de comunicação objetivado por esta Lei será caracterizada pela vinculação dos aparelhos com centrais de atendimento de voz, por meio das quais as pessoas com deficiência visual, auditiva ou de fala possam estabelecer o contato com interlocutores usuários de aparelhos padrão.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 15 de maio de 2017.

Deputado SILVIO DREVECK

Presidente