LEI N° 17.143, DE 15 DE MAIO DE 2017
Natureza: PL./0207.3/2013
DOE: 20.534, de 17/05/2017
Veto: MSV/00707/2017 - Rejeitado
ADI STF 5786 - Julgada procedente. 26.09.2019.
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre a presença do Segundo Professor de Turma nas salas de aula das escolas de educação básica que integram o sistema estadual de educação de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art.
1º As escolas de educação básica que integram o sistema estadual de
educação de Santa Catarina ficam obrigadas a manter a presença do
Segundo Professor de Turma nas salas de aula que tiverem alunos com
diagnóstico de:
I - deficiência múltipla associada à deficiência mental;
II - deficiência mental que apresente dependência em atividades de vida prática;
III - deficiência associada a transtorno psiquiátrico;
IV - deficiência motora ou física com sérios comprometimentos motores e dependência de vida prática;
V - Transtorno do Espectro do Autismo com sintomatologia exacerbada; e
VI- Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade/impulsividade com sintomatologia exacerbada.
Art.
2º Para fins desta Lei, entende-se como Segundo Professor de Turma o
profissional da área de educação especial que acompanha e atua em
conjunto com o professor titular em sala de aula, a fim de atender aos
alunos com deficiência matriculados nas etapas e modalidade da educação
básica regular das escolas públicas do Estado de Santa Catarina.
§
1º Nos anos iniciais do ensino fundamental, compete ao Segundo
Professor de Turma, devidamente habilitado em educação especial, as
funções de:
I - co-reger a classe com o professor titular;
II
- contribuir, em razão de seu conhecimento específico, com a proposição
de procedimentos diferenciados para qualificar a prática pedagógica; e
III - acompanhar o processo de aprendizagem dos educandos de forma igualitária.
§
2º Nos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio, cabe ao
Segundo Professor de Turma, devidamente habilitado em educação
especial, apoiar, em função de seu conhecimento específico, o professor
regente no desenvolvimento das atividades pedagógicas.
Art. 3º Constituem-se deveres e atribuições do Segundo Professor de Turma:
I - planejar e executar as atividades pedagógicas, em conjunto com o professor titular dos anos iniciais;
II - tomar conhecimento antecipado do planejamento do professor regente dos anos finais do ensino fundamental e ensino médio;
III - propor adequações curriculares nas atividades pedagógicas;
IV - participar do conselho de classe;
V
- participar com o professor titular das orientações e assessorias
prestadas pelo Serviço de Atendimento Educacional Especializado (SAEDE)
e Secretaria de Estado da Educação;
VI - participar
de estudos e pesquisas na sua área de atuação, mediante projetos
previamente aprovados pela Secretaria de Estado da Educação e Fundação
Catarinense de Educação Especial;
VII - sugerir ajudas técnicas que facilitem o processo de aprendizagem do aluno da educação especial;
VIII - cumprir a carga horária de trabalho na escola, mesmo na eventual ausência do aluno; e
IX - participar de capacitações na área de educação.
Art.
4º O Segundo Professor de Turma deverá ser contratado mediante processo
seletivo público, que preverá remuneração adequada e equiparada ao
professor titular inscrito no Quadro de Pessoal do Magistério Público
Estadual da Secretaria de Estado da Educação (SED), de acordo com a
carga horária exercida e grau de profissionalização técnica que possua.
Art.
5º Para a contratação, posse e nomeação do Segundo Professor de Turma
deverá ser exigida devida habilitação adequada em educação especial e
seus desdobramentos.
Art.
6º Ao Segundo Professor de Turma será garantida a capacitação e
formação continuada com atividades complementares, como cursos,
palestras e seminários, oferecidos pela Secretaria de Estado da
Educação, de acordo com as necessidades e inovações que serão levadas
ao seu conhecimento.
Parágrafo único. Para o
fornecimento dos cursos de capacitação e formação continuadas, a
Secretaria de Estado da Educação poderá realizar convênios com
entidades particulares ou demais instituições públicas, de acordo com a
legislação vigente.
Art.
7º O Segundo Professor de Turma não poderá ser designado ou assumir
outra função na escola que não seja aquela para a qual foi contratado.
Art.
8º O Segundo Professor de Turma não deve assumir integralmente o(s)
aluno(s) da educação especial, sendo a escola responsável por todos os
seus alunos, nos diferentes contextos educacionais.
Art.
9º No caso de não haver mais alunos com deficiência na escola em que o
Segundo Professor de Turma encontra-se lotado, este poderá ser cedido
para outra instituição da rede pública de ensino regular estadual ou
municipal em que exista demanda não atendida ou para a Fundação
Catarinense de Educação Especial, que o encaminhará para uma unidade de
aprendizado especializada no ensino especial.
Parágrafo
único. O Segundo Professor de Turma deve retornar à entidade a qual
está lotado assim que a mesma matricular alunos que necessitem de
educação especial.
Art.
10. Ao Segundo Professor de Turma, além dos direitos sociais e
fundamentais garantidos pela Constituição Federal e pela legislação
infraconstitucional, aplica-se a Lei federal nº 11.738, de 16 de julho
de 2008, bem como o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária
para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Art.
11. É concedida ao Segundo Professor de Turma a gratificação de
produtividade prevista na Lei Complementar nº 592, de 20 de março de
2013.
Art.
12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 15 de maio de 2017.
Deputado SILVIO DREVECK
Presidente