LEI N° 17.146, DE 16 DE MAIO DE 2017

Procedência: Dep. Valmir Comin

Natureza: PL./0376.8/2015

DOE: 20.534, de 17/05/2017

Veto total: MSV/00695/2017

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços contínuos estenderem o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços contínuos ficam obrigadas a conceder a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios de promoções oferecidas aos novos clientes.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, enquadram-se na classificação de empresas prestadoras de serviços contínuos:

I - concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;

II - operadoras de TV por assinatura;

III - provedores de internet;

IV - operadoras de planos de saúde;

V - escolas privadas; e

VI - operadoras de outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.

Art. 2º A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviços a seus clientes preexistentes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção baseada na data de adesão ao serviço ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica de oferta do serviço.

Art. 3º A empresa prestadora de serviço que não cumprir o disposto nesta Lei ficará sujeita às seguintes sanções:

I - advertência por escrito, na primeira autuação, pela autoridade competente; e

II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada no caso de reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 04091 - Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, vinculado ao Ministério Público.

Art. 4º Ao órgão estadual de defesa do consumidor compete a fiscalização e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 16 de maio de 2017.

Deputado SILVIO DREVECK

Presidente