LEI Nº 17.154, DE 24 DE MAIO DE 2017

Procedência: Antonio Aguiar

Natureza: PL./0061.3/2016

DOE: 20.540 de 25/05/2017

Fonte: ALESC/GCAN

Institui o selo Empresa Solidária com a Vida no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Estado de Santa Catarina, o selo Empresa Solidária com a Vida destinado às empresas que desenvolvem programa de esclarecimento e incentivo aos seus funcionários para a doação de sangue, medula óssea, órgãos e tecidos humanos.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se empresa solidária com a vida a pessoa jurídica que adotar política interna permanente para com seu quadro funcional a fim de informar, conscientizar e estimular a doação voluntária e regular de sangue e o cadastramento para a doação de medula óssea, órgãos e tecidos.

Art. 2º São objetivos do programa:

I – distinguir e homenagear empresas com preocupação social e solidária com a vida;

II – informar e orientar os trabalhadores sobre a doação de sangue, os procedimentos para fazer parte do cadastro de doadores e a importância da doação de medula óssea, órgãos e tecidos humanos para salvar vidas;

III – estimular as empresas a conceder oportunidade e condições ao trabalhador, a fim de que ele possa se dirigir ao banco de sangue ou hemocentro, doar sangue e cadastrar-se como doador de medula óssea.

Art. 3º É prerrogativa da empresa que aderir ao programa utilizar o selo Empresa Solidária com a Vida em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de maio de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado