LEI Nº 17.157, DE 5 DE JUNHO DE 2017

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0574.1/2015

DOE: 20.548, de 06/06/2017

Revogada o parágrafo único do art. 3º pela Lei 18.320/2021

Fonte: ALESC/GCAN

Institui o Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas de Santa Catarina (FGP/SC) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas de Santa Catarina (FGP/SC), regido pelo direito privado, com a finalidade de prestar garantias de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos em virtude de parcerias integrantes do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de Santa Catarina.

§ 1º O FGP/SC responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do FGP/SC, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.

§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar fundo garantidor criado por empresa estatal que possua autorização para prestar garantias de pagamento.

Art. 2º O patrimônio do FGP/SC será constituído pelos rendimentos obtidos com sua administração, bem como pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas na forma de integralização de cotas, cujo pagamento poderá ocorrer mediante:

I – dinheiro, inclusive proveniente de fundos especiais;

II – títulos da dívida pública federal;

III – ações preferenciais ou ordinárias, estas desde que excedentes ao necessário para a manutenção do controle acionário de sociedade de economia mista estadual de titularidade dos cotistas;

IV – direitos econômicos, incluídos os direitos a dividendos e juros sobre capital próprio, de ações de qualquer classe detidas pelos cotistas em companhias de cujo capital acionário participem, na condição de controlador;

V – direitos creditórios de quaisquer naturezas;

VI – outros bens móveis, inclusive ações de qualquer classe detidas pelos cotistas em companhias de cujo capital acionário participem na condição de minoritário;

VII – bens imóveis dominicais;

VIII – recursos orçamentários destinados ao FGP/SC;

IX – receitas de contratos de parceria público-privada, desde que destinadas ao FGP/SC;

X – doações, auxílios, contribuições ou legados destinados ao FGP/SC;

XI – o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), nos termos da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005; e

XII – outras receitas destinadas ao FGP/SC.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar, quando for o caso, e promover a alienação dos bens e direitos enumerados no caput deste artigo e, ainda, a mandatar os agentes financeiros responsáveis pelo repasse dos proventos dos bens e direitos transferidos ao FGP/SC a efetuar a transferência, para as contas vinculadas do FGP/SC, dos valores necessários para garantir o pagamento da totalidade das obrigações pecuniárias contraídas pelo parceiro público nos contratos integrantes do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de Santa Catarina.

§ 2º O FGP/SC abrirá e manterá uma conta bancária denominada conta-garantia, como conta vinculada para depósito geral de valores integralizados pelos cotistas do FGP/SC, assim como para centralização de receitas não previamente vinculadas à conta específica, nos termos do § 3º deste artigo.

§ 3º Como conta vinculada para cada contrato integrante do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de Santa Catarina, o FGP/SC abrirá e manterá uma conta bancária segregada denominada conta específica, cuja finalidade será prestar garantias de pagamento das obrigações pecuniárias inadimplidas contraídas pelo parceiro público.

§ 4º A conta específica será gerida e administrada por agente fiduciário com poderes de efetuar pagamento, exclusivamente mediante solicitação do parceiro privado ou do respectivo agente financiador, das obrigações pecuniárias inadimplidas pelo parceiro público.

§ 5º A conta-garantia e a conta específica poderão ter saldo garantidor mínimo, conforme definido no edital de licitação.

§ 6º Havendo solicitação do agente fiduciário, o FGP/SC transferirá da conta-garantia para a conta específica recurso financeiro suficiente para cumprir as obrigações pecuniárias inadimplidas pelo parceiro público ou, em qualquer caso, integralizar ou recompor o saldo garantidor mínimo da conta específica.

§ 7º A transferência mencionada no § 6º deste artigo observará a ordem de prioridade de cada conta específica, determinada pela anterioridade da data de celebração do contrato de parceria público-privada vigente ao qual a conta específica estiver vinculada.

§ 8º Os recursos disponíveis na conta-garantia que excederem ao saldo garantidor mínimo de todas as contas vinculadas já devidamente compostas ou recompostas poderão ser transferidos para a conta única do Tesouro estadual, mediante resgate de cotas e observadas as condições definidas em ato do Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo das provisões para os custos necessários à manutenção do FGP/SC.

§ 9º As contas vinculadas do FGP/SC, especialmente no que se refere à forma de executá-las ante um evento de inadimplemento do parceiro público, serão disciplinadas por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 10. Os bens e direitos transferidos ao FGP/SC, quando não tiverem preços públicos cotados em mercados ou não forem provenientes de demonstrações contábeis auditadas, serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados, e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.

Art. 3º O FGP/SC será gerido pela Agência de Santa Catarina do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), observadas as diretrizes do Comitê Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de Santa Catarina (CGPPP), sendo que o Estado, representado pelo CGPPP, contratará instituições financeiras não controladas pela Administração Direta e Indireta estadual que se responsabilizem pela administração dos recursos financeiros em contas vinculadas e, segundo condições previamente definidas em regulamento, pela alienação de bens gravados.

Art. 3º Observadas as diretrizes do Comitê Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de Santa Catarina (CGPPP), o FGP/SC será gerido pela Agência de Santa Catarina do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), que contratará instituições financeiras não controladas pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta que se responsabilizem pela administração dos recursos financeiros em contas vinculadas e, segundo condições previamente definidas em regulamento, pela alienação de bens gravados.(NR) (Redação do Art. 3º, dada pela Lei 18.320, de 2021).

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo poderão ser destinados ao pagamento de obrigações contratadas ou garantidas, diretamente ao beneficiário da garantia ou em favor de quem financiar o projeto de parceria. (Redação do Parágrafo único, revogado pela Lei 18.320, de 2021).

Art. 4º O estatuto e o regulamento do FGP/SC devem ser aprovados em assembleia dos cotistas, na qual o Estado será representado pelo CGPPP.

Art. 5º O gestor do FGP/SC deve remeter ao CGPPP, à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc) e ao Tribunal de Contas do Estado (TCE/SC), anualmente, relatórios gerenciais das ações, da evolução patrimonial, das demonstrações contábeis, da rentabilidade e da liquidez do FGP/SC e de demais fatos relevantes, sem prejuízo de parecer de auditores independentes, conforme definido em regulamento.

§ 1º Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do FGP/SC devem observar as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme o disposto na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e em legislação correlata.

§ 2º Fica vedado ao FGP/SC o pagamento de rendimentos a seus cotistas.

Art. 6º As condições para concessão de garantias pelo FGP/SC e as modalidades e a utilização de seus recursos por parte do beneficiário devem ser discriminadas em regulamento.

Parágrafo único. Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do FGP/SC poderão ser objeto de constrição judicial e alienação, para satisfazer às obrigações garantidas.

Art. 7º Fica vedada a concessão de garantia cujo valor presente líquido, somado ao das garantias anteriormente prestadas e demais obrigações, supere o ativo total do FGP/SC.

Art. 8º As garantias do FGP/SC serão prestadas nas seguintes modalidades:

I – fiança, sem benefício de ordem para o fiador;

II – penhor de seus bens móveis ou de seus direitos, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;

III – hipoteca de seus bens imóveis;

IV – alienação fiduciária ou, conforme a classificação do bem gravado, cessão fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP/SC ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;

V – garantia real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao FGP/SC; e

VI – outros contratos que produzem efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia.

Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo disciplinará a modalidade de garantia prevista no inciso IV do caput deste artigo quando esta gravar a conta específica e os bens e direitos referidos nos incisos III e IV do caput do art. 2º desta Lei.

Art. 9º O FGP/SC poderá prestar contragarantia a seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas em contratos de parceria público-privada.

Art. 10. A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FGP/SC importará exoneração proporcional da garantia.

Art. 11. A dissolução do FGP/SC ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou da liberação das garantias pelos credores.

Art. 12. Fica facultada a constituição de patrimônio de afetação, que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGP/SC.

§ 1º O patrimônio de afetação ficará vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGP/SC.

§ 2º A constituição do patrimônio de afetação será registrada em Tabelionato de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Registro de Imóveis correspondente.

§ 3º Ao término dos contratos de parceria público-privada, os saldos remanescentes do patrimônio de afetação constituído de acordo com o caput deste artigo poderão ser reutilizados em outros projetos ou, se previsto em contrato, revertidos ao patrimônio do ente que integralizou os respectivos recursos.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de junho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado