LEI Nº 17.171, DE 7 DE JUNHO DE 2017

Procedência: Dep. Gean Loureiro

Natureza: PL./0459.0/2015

DOE: 20.550 de 8/6/2017

Fonte: ALESCGCAN

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os postos de combustíveis de Santa Catarina informarem aos consumidores se a gasolina comercializada é formulada ou refinada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os postos de combustíveis que atuem no Estado de Santa Catarina ficam obrigados a informar ao consumidor se a gasolina comercializada é formulada ou refinada.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:

I – gasolina refinada aquela completamente isenta de substâncias nocivas contidas no petróleo cru, eliminadas pelo processo de refinação;

II – gasolina formulada aquela composta de resíduos de destilação petroquímicos adicionados de solventes, fabricada pelos formuladores devidamente autorizados por lei.

Art. 2º A informação de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser veiculada por qualquer tipo de publicidade, com fonte e tamanho que possibilitem sua identificação, em local visível a todos os consumidores que adentrarem os postos de combustíveis.

Art. 3º Os preços de venda deverão ser discriminados separadamente para cada tipo de gasolina.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à pena de multa prevista no inciso I do art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), cujo valor será revertido em favor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), criado pela Lei nº 15.694, de 21 de dezembro de 2011.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que se fizer necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Florianópolis, 7 de junho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado